Sujeita-se a prazo decadencial a ação
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Tema da Questão: A questão aborda o tema da decadência no direito civil, especificamente em relação às ações relacionadas a negócios jurídicos.
Legislação Aplicável: O Código Civil brasileiro trata da decadência nos artigos 205 e 206. No caso específico da fraude contra credores, o artigo 178, II, dispõe sobre o prazo decadencial para a anulação de negócios jurídicos.
Explicação do Tema Central: A decadência é um instituto jurídico que extingue o direito de ação após o transcurso de um prazo. Diferente da prescrição, que extingue a pretensão, a decadência extingue o próprio direito. Na questão em análise, é crucial entender quais ações estão sujeitas a prazo decadencial.
Exemplo Prático: Imagine que João vendeu um imóvel a Maria, sabendo que estava insolvente, com o intuito de fraudar seus credores. Neste caso, os credores de João têm um prazo decadencial para ajuizar ação visando a anulação deste negócio jurídico por fraude contra credores.
Justificativa da Alternativa Correta (B): A ação de anulação de negócio jurídico em virtude de fraude contra credores está sujeita a prazo decadencial, conforme o artigo 178, inciso II, do Código Civil. Este prazo é de 4 anos, contados da data em que se realizou o negócio jurídico.
Explicação das Alternativas Incorretas:
A - Declaratória de nulidade de negócio jurídico simulado: A nulidade é uma pretensão que não se sujeita a prazo decadencial, pois pode ser alegada a qualquer tempo.
C - Cobrança de dívida de dinheiro: A cobrança de dívida está sujeita a prescrição, não decadência, conforme artigo 206 do Código Civil.
D - Repetição de indébito: Esta ação, que visa a restituição de valores pagos indevidamente, está sujeita a prescrição, não a decadência.
E - Ação que tenha por objeto declarar a existência ou inexistência de uma relação jurídica: Esta é uma ação declaratória, que, por sua natureza, não está sujeita a prazo decadencial.
Estratégia para Evitar Pegadinhas: Fique atento às diferenças entre prescrição e decadência, e lembre-se de que ações declaratórias geralmente não estão sujeitas a prazos decadenciais.
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Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;
II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.
O recurso questionou acórdão da 21ª câmara Cível do TJ/RS, que negou provimento à apelação do devedor em ação pauliana promovida pelo BB. O banco ajuizou ação contra o devedor, avalista de cédulas rurais pignoratícias, e contra seus filhos, que receberam o seu patrimônio em doação. Posteriormente, após os réus terem alegado a necessidade de seus cônjuges também ingressarem no pólo passivo da ação, e já ultrapassados quatro anos da transação, houve a citação dos demais réus.
O Tribunal de origem entendeu que houve fraude a credores, em razão de o devedor-avalista ter doado o seu patrimônio imobiliário aos filhos. O acórdão afirmou que, em se tratando de litisconsórcio unitário (quando a decisão deve ser proferida de maneira uniforme para todos os litisconsortes), a circunstância da citação de alguns litisconsortes ter ocorrido depois do prazo decadencial não prejudica a sua validade.
O devedor alegou, no recurso especial, que a citação de uma litisconsorte necessária teria acontecido apenas após decorrido o prazo decadencial, afirmando que o acórdão recorrido representou ofensa ao art. 178, parágrafo 9º, inciso V, alínea b, do CC de 1916 (clique aqui), segundo o qual prescreve em quatro anos a ação de anular ou rescindir contratos, para a qual não se tenha estabelecido menor prazo, contados, no caso de erro, dolo, simulação ou fraude, do dia em que se realizar o ato ou contrato.
De acordo com o devedor, a citação de alguns litisconsortes antes do decurso do prazo decadencial não afastaria a decadência quanto àqueles cujo pedido de inclusão foi realizado após o decurso do prazo decadencial. O devedor alegou, ainda, que a decadência teria acontecido com relação a todos os recorrentes, uma vez que a alienação não poderia ser considerada válida e eficaz em relação a uns e não em relação a outros.
Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
aprendi uma forma de não errar mais este tipo de questão:
1 - se for ação declaratória = não sofre nem prescrição e nem decadência
ex: nulidade (art 169)
2- se for ação constitutiva ( positiva ou negativa) = o prazo é decadencial
ex: ação anulatória ( art 179)
3- se for ação condenatória = o prazo é prescricional
ex: art 205 e 206
espero ter ajudado!
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