O prazo prescricional para que o terceiro beneficiário de u...
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Gabarito comentado
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A) Incorreta. Um ano.
Preconiza o artigo 206, §1°, II, do CC:
§ 1º Em um ano:
(...)
II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:
a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;
b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;
Perceba que o inciso em apreço trata da pretensão do segurado contra o segurador ou o contrário, fixando o prazo de 1 (um) ano, bem como apontando o início da contagem do prazo.
E aqui, importante deixar claro que a figura do terceiro beneficiário não se confunde com a do segurado.
O professor Ivan de Oliveira Silva, em clara e objetiva conceituação, distingue os significados de beneficiário do agente segurado:
"O beneficiário é a pessoa física, jurídica, ou de personificação anômala, que desfruta dos benefícios concedidos pelo contrato de seguro. É, portanto, aquele que detém legítimo interesse sobre o bem da vida presente na relação jurídica securitária. Geralmente o beneficiário confunde-se com a pessoa do segurado. Todavia, possível que o favorecido de eventual cobertura securitária seja pessoa diversa do contratante, como é corriqueiro nos seguros de vida com evento morte".
Portanto, não há que se falar que o prazo prescricional é de 1 ano.
B) Incorreta.Três anos.
Já o artigo 206, §3°, IX, do CC, dispõe:
Art. 206. Prescreve:
(...)
§ 3º Em três anos:
(...)
IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.
Estabelece o Código Civil que a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório, possui prazo legal três anos (§ 3º, inciso IX).
Entretanto, o enunciado da questão se refere à indenização pela seguradora contratada pelo segurador, tratando-se, portanto, de contratação facultativa, e não seguro obrigatório (imposição da lei), como é o caso, por exemplo, do Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT), do Seguro de Danos Pessoais de Embarcações ou suas Cargas (DPEM), do Seguro de Acidentes de Trabalho (SAT), dentre outros seguros obrigatórios por lei.
Logo, não se aplica no presente caso o prazo prescricional de 3 (três) anos.
C) Incorreta. Cinco anos.
Ao analisar artigo 206, §5º, do CC, observa-se que não há nenhum inciso que se trata do prazo prescricional relativo ao seguro. Vejamos:
§ 5º Em cinco anos:
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;
III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.
Assim, a assertiva é incorreta.
D) Correto. Dez anos.
O artigo 205 do CC prevê:
Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
Veja, pela leitura do dispositivo, que o artigo 205 do Código Civil prevê o prazo prescricional de 10 (dez) anos, que é aquele aplicado aos casos em que a lei não tiver fixado prazo menor.
Nesse passo, o STJ possui entendimento firmado no sentido de que o prazo para a propositura de ação indenizatória contra a seguradora pelo terceiro beneficiário de contrato de seguro é decenal, nos termos do art. 205 do CC/2002.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VIDA. AÇÃO DE COBRANÇA. TERCEIRO BENEFICIÁRIO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. 1. Recurso Especial interposto contra o acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos n°s 2 e 3/STJ). 2. É possível a aplicação do direito à espécie, sendo autorizado ao julgador adotar fundamento diverso do invocado pelo recorrente, a teor dos arts. 1.034 do CPC/2015 e 255, §5°, do RISTJ, bem como da Súmula n° 456/STF, os quais procuram dar efetividade à prestação jurisdicional sem deixar de atentar para o devido processo legal, coadunando-se com a nova tendência de primazia das decisões de mérito, adotada no art. 4° do CPC/2015. 3. Esta Corte Superior possui entendimento firmado no sentido de que o prazo para a propositura de ação indenizatória contra a seguradora pelo terceiro beneficiário de contrato de seguro de vida em grupo é decenal, nos termos do art. 205 do CC/2002. O prazo para o próprio segurado é aquele estabelecido no art. 206, §1°, II, do CC/2002 e para o beneficiário de seguro obrigatório (DPVAT) é o do art. 206, §3°, IX, do CC/2002. 4. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp 178.910/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª Turma, j. em 19.06.18, p. DJe 25/06/2018).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.TERCEIRO BENEFICIÁRIO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. CONTRATO. SEGURO. FUNERAL. VALOR FIXO SEGURADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.1. A decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 desta Corte. 2. O prazo prescricional para a propositura da ação pelo beneficiário em desfavor da seguradora é de dez anos. Precedentes.(...) Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 27/10/2016).
Assim, no presente caso, tem-se que não havendo fixação de prazo menor para a hipótese, considerar-se-á o prazo decenal do artigo 205 do Código Civil, conforme pondera a decisão do STJ supracolacionado.
A assertiva está correta.
E) Incorreto. Vinte anos.
Na vigência do Código Civil de 1916, com relação aos seguros de pessoas, o prazo prescricional para as ações movidas pelos beneficiários em face dos seguradores seguia a regra geral das ações de natureza pessoal prevista no art. 177 do referido Código, que estipulava o prazo comum de vinte anos. Contudo, tal prazo não possui previsão legal no Código Civil 2002.
Assertiva está incorreta.
Gabarito do Professor: letra “D".
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível em: Site Portal da Legislação - Planalto.
Jurisprudência disponível no site do Superior Tribunal de Justiça (STJ). SILVA, Ivan de Oliveira. Curso de Direito do Seguro. São Paulo: Saraiva, 2008, p 91.
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Comentários
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Gabarito: alternativa D.
Pois, sendo o caso de responsabilidade contratual, incide o prazo geral de 10 anos - art. 205, CC/2002. (jurisprudência do STJ).
Na minha visão, a questão deveria ser anulada. Isso porque o enunciado não informa se é o caso de seguro obrigatório ou facultativo.
Caso se tratasse de seguro facultativo, a pretensão do segurado prescreveria em 1 ano (art. 206, §1º, II, do CC/02) ou de 3 anos. De outro modo, na hipótese de seguro obrigatório, a pretensão do beneficiário ou do terceiro prejudicado prescreveria em 3 anos (art. 206, §3º, IX, do CC/02).
Perceba que os referidos dispositivos explicitam destinatários determinados, inexistindo regra específica sobre a prescrição relativa ao terceiro prejudicado em caso de seguro facultativo, pois o art. 206, §1º, II, do CC/02 apenas dispõe acerca do segurado ou o segurador. Diante disso, o entendimento do STJ é pela aplicabilidade do prazo prescricional de 10 anos, com base no art. 205 do CC/02, nos termos do seguinte precedente:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VIDA. AÇÃO DE COBRANÇA. TERCEIRO BENEFICIÁRIO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. (...) 3. Esta Corte Superior possui entendimento firmado no sentido de que o prazo para a propositura de ação indenizatória contra a seguradora pelo terceiro beneficiário de contrato de seguro de vida em grupo é decenal, nos termos do art. 205 do CC/2002. O prazo para o próprio segurado é aquele estabelecido no art. 206, § 1º, II, do CC/2002 e para o beneficiário de seguro obrigatório (DPVAT) é o do art. 206, § 3º, IX, do CC/2002. (...) (AgInt no AREsp 178.910/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 25/06/2018).
GABARITO D
Inexistindo regra específica sobre a prescrição relativa ao terceiro prejudicado em caso de seguro facultativo, o entendimento do STJ é pela aplicabilidade do prazo prescricional de 10 anos, com base no art. 205 do CC/02,
REGRA GERAL – Art. 205
- 10 anos (A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor)
- -Única hipótese que prescreve em 2 anos:Prestações alimentares (§ 2º, art. 206)
- -Única hipótese que prescreve em 4 anos:Tutela (§ 4º, art. 206)
- -Hipóteses que prescrevem em 1 ano:Hospedeiros, segurado contra o segurador, tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, credores não pagos (§ 1º, art. 206)
- -Hipóteses que prescrevem em 5 anos:Cobrança de dívidas, profissionais liberais, procuradores judiciais, curadores e professores, vencedor para haver do vencido (§ 5º, art. 206)
- -Por EXCLUSÃO todas as outras hipóteses prescrevem em 3 anos
Bons estudos
Questão econômica no enunciado que provoca dúvidas desnecessárias.
Prazo prescricional do seguro varia, de acordo ser facultativo ou obrigatório:
Facultativo: prazo de 1 ano para o segurado e 10 anos para terceiro beneficiário
Obrigatório: prazo de 3 anos para segurado e terceiro beneficiário.
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