É nulo o negócio jurídico por vício resultante de
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Art. 167, CC. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente;
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
Nulidade
São considerados nulos os negócios que, por vício grave, não possam produzir os efeitos almejados.
No direito brasileiro são nulos os negócios jurídicos se:
- a manifestação de vontade for manifestada por agente absolutamente incapaz;
- o objeto for ilícito, impossível, indeterminado ou indeterminável;
- o motivo determinante,comum a ambas as partes for ilícito;
- tiverem como objetivo fraudar a lei;
- a lei declará-los nulos expressamente;
- houver simulação ou coação absoluta.
Nestes casos, o negócio jurídico não gera efeitos no mundo jurídico, ou seja, não gera nem obrigações, nem tampouco direitos entre as partes.
Anulabilidade
São considerados anuláveis os negócios:
- praticados por relativamente incapazes;
- que possuam vícios do consentimento (erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão);
- fraude contra credores;
A legitimidade para demandar sua anulação, diferentemente do negócio nulo, está restrita aos interessados. Os negócios anuláveis permitem ratificação dos mesmos.
Fonte: http://pt.wikipedia.org/wiki/Negocio_juridico
Bons Estudos!
GABARITO LETRA C
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
A) Fraude de credores >>> Anulável
B) Lesão >>> Anulável
C) Simulação >>> Nulo
D) Estado de perigo >>> Anulável
E) Erro >>> Anulável
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