Nos termos do Código Civil após a constituição de pessoa ju...
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Gabarito comentado
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A) Dispõe o legislador, no § único do art. 45 do CC, que “decai em TRÊS ANOS o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro". Incorreta;
B) Em harmonia com o art. 45, § único do CC. Correta;
C) Dispõe o legislador, no § único do art. 45 do CC, que “decai em TRÊS ANOS o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro". Incorreta;
D) Dispõe o legislador, no § único do art. 45 do CC, que “decai em TRÊS ANOS o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro". Incorreta;
E) Dispõe o legislador, no § único do art. 45 do CC, que “decai em TRÊS ANOS o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro". Incorreta.
Resposta: B
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ART.45 PAR UNICO: Decai em Três anos o direito de anular a constituição de Pessoas Jurídicas de Direito Privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da sua publicação no registro.
Preconiza o parágrafo único do artigo 45 do CC/02: "Decai em 3 (três) anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro".
GABARITO LETRA B
Fundamento: Art. 45, parágrafo único, do Código Civil que expressamente dispõe:
Decai em 3 (três) anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro".
Bons estudos!
Gabarito: B
Código Civil
Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.
Vai passar, brother!
Gab B. A existência LEGAL dessas pessoas, de direito privado, inicia-se com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação pelo poder executivo; averbando-se no registro todas as alterações. No entanto, caso haja algum motivo para pleitear a anulação da constituição da pessoa jurídica, por defeito no respectivo ato, esse direito decairá em três anos. O mesmo prazo de três anos vale para os casos em que a administração da pessoa jurídica é coletiva – e suas deliberações são tomadas pela maioria dos votos, quando o ato constitutivo não dispuser de modo diverso, e diante disso, houver motivos para se buscar a anulação de alguma decisão.
(fonte: anotações pessoais do Delta Premium Alfacon c/c legislação destacada).
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