Após cada decêndio ininterrupto de efetivo exercício prestad...
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LEI COMPLEMENTAR Nº 46, DE 31 DE JANEIRO DE 1994.
Do Adicional de Assiduidade
Art. 108. Após cada decênio ininterrupto de efetivo exercício prestado à administração direta, autarquias e fundações do Estado do Espírito Santo, o servidor público em atividade terá direito a um adicional de assiduidade, em caráter permanente, correspondente a 2% (dois por cento) do vencimento básico do cargo, respeitando o limite de 15% (quinze por cento) com integração da mesma vantagem concedida anteriormente sob regime jurídico diverso
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