Em conformidade com o que dispõe o DECRETOLEI N.º 5.452, DE...

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Ano: 2016 Banca: IBFC Órgão: EBSERH Prova: IBFC - 2016 - EBSERH - Advogado (HUPEST-UFSC) |
Q754065 Direito do Trabalho
Em conformidade com o que dispõe o DECRETOLEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 que aprova a Consolidação das Leis do Trabalho, assinale a alternativa que apresenta a informação CORRETA no que diz respeito ao trabalho realizado por menor de 18 anos.
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Vamos analisar as alternativas da questão:

A) Verificado pela autoridade competente que o trabalho executado pelo menor é prejudicial à sua saúde, ao seu desenvolvimento físico ou a sua moralidade, poderá ela obrigá-lo a abandonar o serviço, devendo a respectiva empresa, quando for o caso, proporcionar ao menor todas as facilidades para mudar de funções. 

A letra "A" está certa porque o artigo 407 da CLT foi reproduzido de forma literal, observem:

Art. 407 da CLT Verificado pela autoridade competente que o trabalho executado pelo menor é prejudicial à sua saúde, ao seu desenvolvimento físico ou a sua moralidade, poderá ela obrigá-lo a abandonar o serviço, devendo a respectiva empresa, quando for o caso, proporcionar ao menor todas as facilidades para mudar de funções.              
Parágrafo único - Quando a empresa não tomar as medidas possíveis e recomendadas pela autoridade competente para que o menor mude de função, configurar-se-á a rescisão do contrato de trabalho, na forma do art. 483.       
   
B) Ao menor de 18 (dezoito) anos é vedado o trabalho noturno, considerado este o que for executado no período compreendido entre as 22 (vinte e duas) e as 6 (seis) horas. 

A letra "B" está errada porque considera-se trabalho noturno do menor o que for executado no período compreendido entre as 22 (vinte e duas) e as 6 (seis) horas. 

Art. 404 da CLT  Ao menor de 18 (dezoito) anos é vedado o trabalho noturno, considerado este o que for executado no período compreendido entre as 22 (vinte e duas) e as 5 (cinco) horas.

Art. 403 da CLT É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos.                   
Parágrafo único. O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a freqüência à escola.                      
Art. 7º da CF|88  XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

C) O trabalho exercido nas ruas, praças e outros logradouros dependerá de prévia autorização dos pais ou responsáveis, ao quais cabe comunicar ao Conselho Tutelar para verificar se a ocupação é indispensável à sua própria subsistência ou à de seus avós ou irmãos e se dessa ocupação não poderá advir prejuízo à sua formação moral. 

A letra "C" está errada porque o trabalho exercido nas ruas, praças e outros logradouros dependerá de prévia autorização do Juiz de Menores, ao qual cabe verificar se a ocupação é indispensável à sua própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e se dessa ocupação não poderá advir prejuízo à sua formação moral (Parágrafo segundo do artigo 405 da CLT).     

D) É permitido o trabalho nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para esse fim aprovado pelo Diretor Geral do Departamento de Segurança e Higiene do Trabalho. 

A letra "D" está errada porque violou o artigo 405 da CLT, pois ao menor não será permitido o trabalho nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para esse fim aprovado pelo Diretor Geral do Departamento de Segurança e Higiene do Trabalho. 

Art. 405 da CLT Ao menor não será permitido o trabalho:                       
I - nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para êsse fim aprovado pelo Diretor Geral do Departamento de Segurança e Higiene do Trabalho;                      
II - em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade.                  

E) É permitido o trabalho em empresas circenses, em funções de acróbata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes, desde que obtida autorização junto ao Conselho Tutelar e mediante a comprovação de o trabalho é indispensável à própria subsistência do menor. 

A letra "E" está errada porque violou o artigo 406 da CLT, observem que o Juiz de Menores poderá autorizar ao menor o trabalho em empresas circenses, em funções de acróbata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes, desde que a representação tenha fim educativo ou a peça de que participe não possa ser prejudicial à sua formação moral. E, ainda, desde que se certifique ser a ocupação do menor indispensável à própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e não advir nenhum prejuízo à sua formação moral.  

Art. 405 da CLT  § 3º Considera-se prejudicial à moralidade do menor o trabalho:                  
a) prestado de qualquer modo, em teatros de revista, cinemas, buates, cassinos, cabarés, dancings e estabelecimentos análogos;                      
b) em empresas circenses, em funções de acróbata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes;      
c) de produção, composição, entrega ou venda de escritos, impressos, cartazes, desenhos, gravuras, pinturas, emblemas, imagens e quaisquer outros objetos que possam, a juízo da autoridade competente, prejudicar sua formação moral;    

Art. 406 da CLT O Juiz de Menores poderá autorizar ao menor o trabalho a que se referem as letras "a" e "b" do § 3º do art. 405:                 
I - desde que a representação tenha fim educativo ou a peça de que participe não possa ser prejudicial à sua formação moral;                     
II - desde que se certifique ser a ocupação do menor indispensável à própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e não advir nenhum prejuízo à sua formação moral.                
                 
O gabarito é a letra "A".

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ALTERNATIVA CORRETA: A.

 

A) CORRETA: Art. 407 da CLT - Verificado pela autoridade competente que o trabalho executado pelo menor é prejudicial à sua saúde, ao seu desenvolvimento físico ou a sua moralidade, poderá ela obrigá-lo a abandonar o serviço, devendo a respectiva empresa, quando for o caso, proporcionar ao menor todas as facilidades para mudar de funções.

 

B) INCORRETA: Art. 404 - Ao menor de 18 (dezoito) anos é vedado o trabalho noturno, considerado este o que for executado no período compreendido entre as 22 (vinte e duas) e as 5 (cinco) horas.

 

C) INCORRETA: § 2º do art. 405 da CLT: O trabalho exercido nas ruas, praças e outros logradouros dependerá de prévia autorização do Juiz de Menores, ao qual cabe verificar se a ocupação é indispensável à sua própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e se dessa ocupação não poderá advir prejuízo à sua formação moral.

 

D) INCORRETA:

 

Art. 405 - Ao menor não será permitido o trabalho: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

I - nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para êsse fim aprovado pelo Diretor Geral do Departamento de Segurança e Higiene do Trabalho;  (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

II - em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

 

E) INCORRETA:

 

§ 3º  do art. 405 da CLT: Considera-se prejudicial à moralidade do menor o trabalho: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

a) prestado de qualquer modo, em teatros de revista, cinemas, buates, cassinos, cabarés, dancings e estabelecimentos análogos;(Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

b) em emprêsas circenses, em funções de acróbata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes; (Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

c) de produção, composição, entrega ou venda de escritos, impressos, cartazes, desenhos, gravuras, pinturas, emblemas, imagens e quaisquer outros objetos que possam, a juízo da autoridade competente, prejudicar sua formação moral;(Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

d) consistente na venda, a varejo, de bebidas alcoólicas. (Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

 

Art. 406 da CLT - O Juiz de Menores poderá autorizar ao menor o trabalho a que se referem as letras "a" e "b" do § 3º do art. 405:  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

I - desde que a representação tenha fim educativo ou a peça de que participe não possa ser prejudicial à sua formação moral;  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

II - desde que se certifique ser a ocupação do menor indispensável à própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e não advir nenhum prejuízo à sua formação moral.

 

As indicações dos artigos da CLT do colega Giovani Spinelli estão perfeitas, mas na minha (Vade Mecum Saraiva 22ª Ed. 2016), onde se lê "juiz de menores" está JUIZ DA INFÂNCIA E JUVENTUDE, verifiquei que no site do Planato e a expressão que lá se encontra é Juiz de Menores. 

Alguém sabe me explicar por quê?

Daniel Lobo, antes do ECA/1990 os direitos das crianças e adolescentes eram regidos pelo Código de Menores, que trazia essa denominação de Juiz de menores. 

Com o advento do ECA em 1990 essa denominação mudou, passando a se utilizar juiz da infância e adolescência. A CLT não foi alterada expressamente, mas apenas por uma questão de adaptação a nova denominação, as editoras já fazem essa mudança. 

LETRA A

 

 

CLT - ARTIGO - 407 - VERIFICADO PELA AUTORIDADE COMPETENTE QUE O TRABALHO EXECUTADO PELO MENOR É PREJUDICIAL À SUA SAÚDE, AO SEU DESENVOLVIMENTO FÍSICO OU À SUA MORALIDADE, PODERÁ ELA OBRIGÁ-LO A ABANDONAR O SERVIÇO, DEVENDO A EMPRESA, QUANDO FOR O CASO, PROPORCIONAR AO MENOR TODAS AS FACILIDADES PARA MUDAR DE FUNÇÕES.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - QUANDO A EMEPRESA NÃO TOMAR AS MEDIDAS POSSÍVEIS E RECOMENDADAS PELA AUTORIDADE COMPETENTE PARA QUE O MENOR MUDE DE FUNÇÃO, CONFIGURAR-SE-Á A RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO, NA FORMA DO ARTIGO 483.

 

 

 

 

#valeapena

CLT

Art. 405 - Ao menor não será permitido o trabalho: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

I - nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para êsse fim aprovado pelo Diretor Geral do Departamento de Segurança e Higiene do Trabalho;  (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

II - em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 1º (Revogado pela Lei 10.097, de 2000)

§ 2º O trabalho exercido nas ruas, praças e outros logradouros dependerá de prévia autorização do Juiz de Menores, ao qual cabe verificar se a ocupação é indispensável à sua própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e se dessa ocupação não poderá advir prejuízo à sua formação moral. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 3º Considera-se prejudicial à moralidade do menor o trabalho: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

a) prestado de qualquer modo, em teatros de revista, cinemas, buates, cassinos, cabarés, dancings e estabelecimentos análogos;(Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

b) em emprêsas circenses, em funções de acróbata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes; (Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

c) de produção, composição, entrega ou venda de escritos, impressos, cartazes, desenhos, gravuras, pinturas, emblemas, imagens e quaisquer outros objetos que possam, a juízo da autoridade competente, prejudicar sua formação moral;(Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

d) consistente na venda, a varejo, de bebidas alcoólicas. (Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

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