O estágio profissional é regido pela Lei nº 6.494 e...
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Vamos analisar a questão proposta sobre a contratação de estagiários. A alternativa C é a correta: Escola; Estagiário e Empresa.
A legislação sobre estágio, regulamentada pela Lei nº 11.788/2008, estabelece que o estágio é uma atividade supervisionada, desenvolvida no ambiente de trabalho e que deve envolver três partes essenciais: a instituição de ensino (escola), o estudante (estagiário) e a parte concedente do estágio (empresa).
Justificando a alternativa correta:
A alternativa C é correta porque, para que o estágio ocorra formalmente e respeitando as diretrizes legais, é necessário o envolvimento da escola – responsável por acompanhar e assegurar que o estágio complementa a formação acadêmica; do estagiário – que é o estudante em processo de aprendizado prático; e da empresa – que oferece o ambiente de trabalho e as condições para o desenvolvimento das atividades práticas.
Justificando as alternativas incorretas:
Alternativa A: Sindicato dos Estagiários; Escola e Empresa.
Não existe um "Sindicato dos Estagiários" na legislação brasileira, o que torna essa alternativa incorreta. Os sindicatos representam categorias profissionais formalmente constituídas, o que não é o caso dos estagiários, que são estudantes em formação.
Alternativa B: Juizado de Menores; Escola e Empresa.
O Juizado de Menores não participa do processo de contratação de estagiários. Sua função é voltada para a proteção de menores em situações específicas, mas não está relacionado diretamente com a formalização de estágios.
Alternativa D: Família; Estagiário e Empresa.
A família do estagiário não tem uma função formal no processo de contratação de estágios, apesar de poder oferecer suporte e orientação ao estudante. Portanto, essa alternativa também está incorreta.
Alternativa E: Estagiário; Empresa e Sindicato dos Estagiários.
Assim como na alternativa A, a menção ao "Sindicato dos Estagiários" está incorreta, pois tal entidade não existe na legislação brasileira. O correto é a participação da escola/instituição de ensino.
É fundamental entender que a relação de estágio tem particularidades que a diferenciam de um contrato de trabalho comum. A principal diferença é o foco educacional e de formação prática do estagiário, o que justifica a obrigatoriedade da participação da instituição de ensino.
Espero que esta explicação tenha ajudado a esclarecer suas dúvidas sobre o tema. Se precisar de mais alguma coisa, estarei aqui para ajudar!
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Art . 2º Considera-se estágio curricular, para os efeitos deste Decreto, as atividades de aprendizagem social, profissional e cultural, proporcionadas ao estudante pela participação em situações reais de vida e trabalho de seu meio, sendo realizada na comunidade em geral ou junto a pessoas jurídicas de direito público ou privado, sob responsabilidade e coordenação da instituição de ensino.
Art . 3º O estágio curricular, como procedimento didático-pedagógico, é atividade de competência da instituição de ensino a quem cabe a decisão sobre a matéria, e dele participam pessoas jurídicas de direito público e privado, oferecendo oportunidade e campos de estágio, outras formas de ajuda, e colaborando no processo educativo.
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