No direito administrativo, o silêncio administrativo não reg...
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Gabarito, letra "E", no direito administrativo, o silêncio administrativo não regulado por lei, em regra, constitui fato jurídico administrativo, entendimento ratificado por meio da questão Q1985842.
Justificativa:
o silêncio administrativo acarreta uma série de efeitos no universo jurídico . No entanto, como o silêncio não decorre da manifestação de vontade do Poder Público, não pode ser considerado ato administrativo. A doutrina majoritária, com base nestes entendimentos, identifica o silêncio como fato administrativo.
Lembrando que:
Os atos administrativos são manifestações de vontade da administração pública, produzindo uma série de efeitos no universo jurídico. Com o silêncio da administração, no entanto, ainda que possamos vir a ter a produção de efeitos jurídicos, deve-se salientar que tal medida não implica em manifestação de vontade do Poder Público, não podendo ser classificado como ato administrativo.
O silêncio administrativo, dessa forma, pode representar tanto uma aprovação quanto uma rejeição, produzindo, em ambos os casos, efeitos jurídicos. Neste sentido, merece destaque o entendimento de Hely Lopes Meirelles:
“A omissão da Administração pode representar aprovação ou rejeição da pretensão do administrado, tudo dependendo do que dispuser a norma competente”.
Fonte: minhas anotações e material do Grancursos
Gabarito E! Observação, se for previsto em lei, ai sim constitui ato administrativo
"Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, o silêncio administrativo não é ato jurídico e, bem por isto, jamais poderia ser ato administrativo. Trata-se, na verdade, de fato jurídico administrativo a que a lei por vezes atribui determinado efeito e não de declaração jurídica a ensejar a existência de um ato".
Fonte: Revista CEJ, Brasília, Ano XX, n. 68, p. 68-77, jan./abr. 2016.
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