Em conformidade com o disposto no Código de Processo Civil ...

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Ano: 2016 Banca: IBFC Órgão: EBSERH Prova: IBFC - 2016 - EBSERH - Advogado (HUPEST-UFSC) |
Q754074 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Em conformidade com o disposto no Código de Processo Civil (Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015), especifcamente sobre o procedimento especial de ação de dissolução parcial de sociedade, avalie as alternativas abaixo e assinale a CORRETA no tocante à capacidade postulatória para ajuizamento.
Alternativas

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A ação de dissolução parcial de sociedade está regulamentada nos artigos 599 a 609, do Código de Processo Civil. No que diz respeito ao seu sujeito ativo, informa o art. 600 que a ação poderá ser proposta: "I - pelo espólio do sócio falecido, quando a totalidade dos sucessores não ingressar na sociedade; II - pelos sucessores, após concluída a partilha do sócio falecido; III - pela sociedade, se os sócios sobreviventes não admitirem o ingresso do espólio ou dos sucessores do falecido na sociedade, quando esse direito decorrer do contrato social; IV - pelo sócio que exerceu o direito de retirada ou recesso, se não tiver sido providenciada, pelos demais sócios, a alteração contratual consensual formalizando o desligamento, depois de transcorridos 10 (dez) dias do exercício do direito; V - pela sociedade, nos casos em que a lei não autoriza a exclusão extrajudicial; ou VI - pelo sócio excluído". Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:

Alternativa A) O espólio do sócio falecido somente terá legitimidade para ajuizar a ação de dissolução parcial de sociedade quando a totalidade dos sucessores não ingressar na sociedade. Ingressando todos, não haverá legitimidade do espólio (art. 600, I, CPC/15). Afirmativa incorreta.
Alternativa B) Esta legitimação da sociedade está prevista no inciso V do art. 600, do CPC/15, transcrito acima. Afirmativa correta.
Alternativa C) Os sucessores somente são considerados legitimados para ajuizar a ação depois de concluída a partilha do sócio falecido e não antes (art. 600, II, CPC/15). Afirmativa incorreta.
Alternativa D) A sociedade, nessa hipótese, somente será legitimada quando os sócios sobreviventes não admitirem o ingresso do espólio ou dos sucessores, quando o direito deles decorrer do contrato social (art. 600, III, CPC/15). Afirmativa incorreta.
Alternativa E) O sócio que exerceu o direito de retirada ou recesso somente será legitimado quando a alteração contratual formalizando o desligamento não tiver sido providenciada pelos demais sócios (art. 600, IV, CPC/15). Afirmativa incorreta.

Gabarito: Alternativa B.


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ALTERNATIVA CORRETA: B

 

Art. 600 do Código de Processo Civil.  A ação pode ser proposta:

 

I - pelo espólio do sócio falecido, quando a totalidade dos sucessores não ingressar na sociedade;

 

II - pelos sucessores, após concluída a partilha do sócio falecido;

 

III - pela sociedade, se os sócios sobreviventes não admitirem o ingresso do espólio ou dos sucessores do falecido na sociedade, quando esse direito decorrer do contrato social;

 

IV - pelo sócio que exerceu o direito de retirada ou recesso, se não tiver sido providenciada, pelos demais sócios, a alteração contratual consensual formalizando o desligamento, depois de transcorridos 10 (dez) dias do exercício do direito;

 

V - pela sociedade, nos casos em que a lei não autoriza a exclusão extrajudicial; ou

 

VI - pelo sócio excluído.

 

Parágrafo único.  O cônjuge ou companheiro do sócio cujo casamento, união estável ou convivência terminou poderá requerer a apuração de seus haveres na sociedade, que serão pagos à conta da quota social titulada por este sócio.

Questão mal formulada, uma vez que não diz respeito a capacidade postulatória, mas sim legitimidade

a) ERRADA.

Espólio do sócio falecido, quando a totalidade dos sucessores (NÃO) ingressar na sociedade

b) CORRETA.

Sociedade, nos casos em que a lei não autoriza a exclusão extrajudicial

c) ERRADA

Sucessores, antes de (APÓS) concluída a partilha do sócio falecido. 

d) ERRADA

Sociedade, se os sócios sobreviventes (NÃO) admitirem o ingresso do espólio ou dos sucessores do falecido na sociedade, quando esse direito decorrer do contrato social

e) ERRADA

Pelo sócio que exerceu o direito de retirada ou recesso, se (NÃO) tiver sido providenciada, pelos demais sócios, a alteração contratual consensual formalizando o desligamento, depois de transcorridos 10 (dez) dias do exercício do direito

 a) Espólio do sócio falecido, quando a totalidade dos sucessores ingressar na sociedade ERRADO: Art. 600.  A ação pode ser proposta: I - pelo espólio do sócio falecido, quando a totalidade dos sucessores não ingressar na sociedade;

 b) Sociedade, nos casos em que a lei não autoriza a exclusão extrajudicial. CORRETO: Art. 600, V

 c) Sucessores, antes de concluída a partilha do sócio falecido. ERRADO. Inciso II - após a partilha do falecido

 d) Sociedade, se os sócios sobreviventes admitirem o ingresso do espólio ou dos sucessores do falecido na sociedade, quando esse direito decorrer do contrato social. ERRADO. inc. III - quando os sócios NÃO admitirem

 e)Pelo sócio que exerceu o direito de retirada ou recesso, se tiver sido providenciada, pelos demais sócios, a alteração contratual consensual formalizando o desligamento, depois de transcorridos 10 (dez) dias do exercício do direito. ERRADO - só se não tiver sido providenciada a alteração contratual pelos demais sócios. Inc. IV

RESPOSTA B)

Art. 600. A ação pode ser proposta:
I – pelo espólio do sócio falecido, quando a totalidade dos sucessores não ingressar na sociedade;
II – pelos sucessores, após concluída a partilha do sócio falecido;
III – pela sociedade, se os sócios sobreviventes não admitirem o ingresso do espólio ou dos sucessores do falecido na sociedade, quando esse direito decorrer do contrato social;
IV – pelo sócio que exerceu o direito de retirada ou recesso, se não tiver sido providenciada, pelos demais sócios, a alteração contratual consensual formalizando o desligamento, depois de transcorridos 10 (dez) dias do exercício do direito;
V – pela sociedade, nos casos em que a lei não autoriza a exclusão extrajudicial; ou (RESPOSTA)
VI – pelo sócio excluído.
Parágrafo único. O cônjuge ou companheiro do sócio cujo casamento, união estável ou convivência terminou poderá requerer a apuração de seus haveres na sociedade, que serão pagos à conta da quota social titulada por este sócio.

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