Em conformidade com o disposto no Código de Processo Civil ...
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Gabarito comentado
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Alternativa A) O espólio do sócio falecido somente terá legitimidade para ajuizar a ação de dissolução parcial de sociedade quando a totalidade dos sucessores não ingressar na sociedade. Ingressando todos, não haverá legitimidade do espólio (art. 600, I, CPC/15). Afirmativa incorreta.
Alternativa B) Esta legitimação da sociedade está prevista no inciso V do art. 600, do CPC/15, transcrito acima. Afirmativa correta.
Alternativa C) Os sucessores somente são considerados legitimados para ajuizar a ação depois de concluída a partilha do sócio falecido e não antes (art. 600, II, CPC/15). Afirmativa incorreta.
Alternativa D) A sociedade, nessa hipótese, somente será legitimada quando os sócios sobreviventes não admitirem o ingresso do espólio ou dos sucessores, quando o direito deles decorrer do contrato social (art. 600, III, CPC/15). Afirmativa incorreta.
Alternativa E) O sócio que exerceu o direito de retirada ou recesso somente será legitimado quando a alteração contratual formalizando o desligamento não tiver sido providenciada pelos demais sócios (art. 600, IV, CPC/15). Afirmativa incorreta.
Gabarito: Alternativa B.
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ALTERNATIVA CORRETA: B
Art. 600 do Código de Processo Civil. A ação pode ser proposta:
I - pelo espólio do sócio falecido, quando a totalidade dos sucessores não ingressar na sociedade;
II - pelos sucessores, após concluída a partilha do sócio falecido;
III - pela sociedade, se os sócios sobreviventes não admitirem o ingresso do espólio ou dos sucessores do falecido na sociedade, quando esse direito decorrer do contrato social;
IV - pelo sócio que exerceu o direito de retirada ou recesso, se não tiver sido providenciada, pelos demais sócios, a alteração contratual consensual formalizando o desligamento, depois de transcorridos 10 (dez) dias do exercício do direito;
V - pela sociedade, nos casos em que a lei não autoriza a exclusão extrajudicial; ou
VI - pelo sócio excluído.
Parágrafo único. O cônjuge ou companheiro do sócio cujo casamento, união estável ou convivência terminou poderá requerer a apuração de seus haveres na sociedade, que serão pagos à conta da quota social titulada por este sócio.
Questão mal formulada, uma vez que não diz respeito a capacidade postulatória, mas sim legitimidade.
a) ERRADA.
Espólio do sócio falecido, quando a totalidade dos sucessores (NÃO) ingressar na sociedade
b) CORRETA.
Sociedade, nos casos em que a lei não autoriza a exclusão extrajudicial
c) ERRADA
Sucessores, antes de (APÓS) concluída a partilha do sócio falecido.
d) ERRADA
Sociedade, se os sócios sobreviventes (NÃO) admitirem o ingresso do espólio ou dos sucessores do falecido na sociedade, quando esse direito decorrer do contrato social
e) ERRADA
Pelo sócio que exerceu o direito de retirada ou recesso, se (NÃO) tiver sido providenciada, pelos demais sócios, a alteração contratual consensual formalizando o desligamento, depois de transcorridos 10 (dez) dias do exercício do direito
a) Espólio do sócio falecido, quando a totalidade dos sucessores ingressar na sociedade ERRADO: Art. 600. A ação pode ser proposta: I - pelo espólio do sócio falecido, quando a totalidade dos sucessores não ingressar na sociedade;
b) Sociedade, nos casos em que a lei não autoriza a exclusão extrajudicial. CORRETO: Art. 600, V
c) Sucessores, antes de concluída a partilha do sócio falecido. ERRADO. Inciso II - após a partilha do falecido
d) Sociedade, se os sócios sobreviventes admitirem o ingresso do espólio ou dos sucessores do falecido na sociedade, quando esse direito decorrer do contrato social. ERRADO. inc. III - quando os sócios NÃO admitirem
e)Pelo sócio que exerceu o direito de retirada ou recesso, se tiver sido providenciada, pelos demais sócios, a alteração contratual consensual formalizando o desligamento, depois de transcorridos 10 (dez) dias do exercício do direito. ERRADO - só se não tiver sido providenciada a alteração contratual pelos demais sócios. Inc. IV
RESPOSTA B)
Art. 600. A ação pode ser proposta:
I – pelo espólio do sócio falecido, quando a totalidade dos sucessores não ingressar na sociedade;
II – pelos sucessores, após concluída a partilha do sócio falecido;
III – pela sociedade, se os sócios sobreviventes não admitirem o ingresso do espólio ou dos sucessores do falecido na sociedade, quando esse direito decorrer do contrato social;
IV – pelo sócio que exerceu o direito de retirada ou recesso, se não tiver sido providenciada, pelos demais sócios, a alteração contratual consensual formalizando o desligamento, depois de transcorridos 10 (dez) dias do exercício do direito;
V – pela sociedade, nos casos em que a lei não autoriza a exclusão extrajudicial; ou (RESPOSTA)
VI – pelo sócio excluído.
Parágrafo único. O cônjuge ou companheiro do sócio cujo casamento, união estável ou convivência terminou poderá requerer a apuração de seus haveres na sociedade, que serão pagos à conta da quota social titulada por este sócio.
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