Segundo a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, da internaç...
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Gab: C
Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
§ 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.
A - Não será permitida a realização de atividades externas aos adolescentes, salvo expressa determinação judicial em contrário. (ERRADO)
Art 121
§ 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.
B - A medida comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada três meses. (ERRADO)
Art 121
§ 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.
C - Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos. (CERTO)
Art 121
§ 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.
D - Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Conselho Tutelar. (ERRADO)
Art 121
§ 6º Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público.
Resumo pessoal sobre o assunto:
Internação
I) medida privativa da liberdade
II) sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade
III) atividades externas: Permitida- a critério da equipe técnica da entidade
IV) Não comporta prazo máximo/ Mas não excederá três anos.
Dados os 3 anos - ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida.
Desinternação= precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público.
A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta. ( Prazo máximo de 3 meses)
Artigo 121, parágrafo terceiro do ECA==="Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá 3 anos"
A questão exige o conhecimento das medidas socioeducativas em espécie. Antes de adentrar nas alternativas, destaco o conceito de medida socioeducativa: quando da prática de um ato infracional, a autoridade competente poderá adotar algumas medidas, de forma a reparar o dano que foi gerado pela infração, evitar que novas infrações sejam praticadas e ressocializar o adolescente. Assim, o Ministério Público deverá promover a ação socioeducativa, sendo processada na Vara da Infância e Juventude.
O ponto central da questão se refere às características da internação, que é a medida socioeducativa com privação de liberdade.
Vamos às alternativas:
ALTERNATIVA A: INCORRETA. Será admitida, sim, a realização de atividades externas. Veja:
Art. 121, §1º, ECA: será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.
ALTERNATIVA B: INCORRETA. Ocorre justamente o contrário: a medida não comporta prazo determinado. Além disso, a reavaliação deve ocorrer, no máximo, a cada 6 meses.
Art. 121, §2º, ECA: a medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada 6 meses.
ALTERNATIVA C: CORRETA. Art. 121, §3º, ECA: em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a 3 anos.
ALTERNATIVA D: INCORRETA. A oitiva será do Ministério Público, e não co Conselho Tutelar.
Art. 121, §6º, ECA: em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público.
GABARITO: C
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