No que se refere aos remédios constitucionais, julgue os seg...
Caso determinada autoridade aja no exercício de competência delegada, eventual mandado de segurança que questione o ato praticado deve ser impetrado contra essa autoridade, e não contra a que tenha delegado a prática do ato.
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Gabarito comentado
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De acordo com o art. 6°, §3°, da Lei n.
12016/2009, considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato
impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.
RESPOSTA: Certo
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Gabarito: CERTA
Cabe enfatizar, por necessário, que esse entendimento reflete-se, por igual, na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, constituindo, até mesmo, objeto da Súmula 510 desta Corte Suprema, cujo conteúdo está assim enunciado: “Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial” (grifei).
Essa diretriz jurisprudencial, por sua vez, vem orientando, invariavelmente, os sucessivos pronunciamentos desta Suprema Corte sobre a questão da competência jurisdicional, para, em sede mandamental, apreciar impugnações que visem a invalidar atos praticados por autoridade, no exercício de competência delegada (RTJ 46/748 - RTJ 75/689 - RE 78.018/DF - MS 20.207/DF - MS23.871- -MC/DF - MS 26.846/DF, Rel. Min. MARCO AURÉLIO -MS 27.731/DF, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA - MS 30.210/MS, Rel. Min. ELLEN GRACIE - MS 30.814/DF, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI,v.g.).
As decisões do Supremo Tribunal Federal, nesse contexto, enfatizam que o mandado de segurança, eventualmente cabível, deverá ser impetrado contra a autoridade delegada, perante o magistrado ou o Tribunal a cuja jurisdição ela se ache imediatamente sujeita (RE 78.018/DF, Rel. Min. RODRIGUES ALCKMIN -MS 20.207/DF, Rel. Min. SOARES MUÑOZ, v.g.):
“AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DESPACHO QUE NEGOU SEGUIMENTO A MANDADO DE SEGURANÇA. ATO QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDO AO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DELEGAÇÃO AO DIRETOR-GERAL. REGULAMENTO DA SECRETARIA: ART. 24, XXV.
A prática do ato que se pretende coibir não pode ser atribuídaao Presidente da Corte, mas, sim, ao Diretor- -Geral, nos termos do art. 24, inc. XXV, do Regulamento da Secretaria deste Tribunal, que, de sua parte, o delegou ao Secretário de Administração e Finanças.
Precedentes: AGRGMS 23.374 e AGRGMS 23.395.
Agravo regimental improvido.”
Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.
Em mandado de segurança, em se tratando de atribuição delegada, a autoridade coatora será o agente delegado ( que recebeu a atribuição), e não a autoridade delegante ( que efetivou a delegação).
Súmula do STF 510 - Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial.
Fonte: Direito Constitucional Descomplicado - Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino.
Fica mais fácil de entender a questão lendo dessa forma:
Caso determinada autoridade aja no exercício de competência delegada, deve ser impetrado contra essa autoridade,eventual mandado de segurança que questione o ato praticado e não contra a que tenha delegado a prática do ato.
Bom foi assim que consegui acertar.. Fica ai a dica..Pois muitas vezes as orações vêm em ordem invertida!
ESMORECER JAMAIS!!
Resumindo:
Mandado de segurança a competência para atribuições delegadas é do delegado( quem recebe) e não delegante.
Ainda é cedo pra dizer que houve alteração jurisprudencial, mas não custa alertar o precedente da segunda turma do STJ:
A 2ª Turma do STJ decidiu
que, como o funcionamento do SUS é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios,
é de se concluir que qualquer um destes entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo
de quaisquer demandas que envolvam tal sistema, inclusive as relacionadas à
indenizatória por erro médico ocorrido em hospitais privados conveniados. Em outras palavras, em
caso de má prestação de serviço por hospital privado que atuar como credenciado
do SUS, a vítima poderá buscar a responsabilidade civil da União, do Estado ou
do Município, sendo essa responsabilidade solidária.
STJ. 1ª Turma. REsp 1388822/RN, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 16/06/2014.
Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2014/08/responsabilidade-solidaria-da-uniao.html
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