No que se refere aos remédios constitucionais, julgue os seg...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q385526 Direito Constitucional
No que se refere aos remédios constitucionais, julgue os seguintes itens, com base na jurisprudência do STF.

Caso determinada autoridade aja no exercício de competência delegada, eventual mandado de segurança que questione o ato praticado deve ser impetrado contra essa autoridade, e não contra a que tenha delegado a prática do ato.
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

De acordo com o art. 6°, §3°, da Lei n. 12016/2009, considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.

RESPOSTA: Certo


Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Gabarito: CERTA

 Cabe enfatizarpor necessário, que esse entendimento reflete-sepor igualna jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, constituindoaté mesmoobjeto da Súmula 510 desta Corte Suprema, cujo conteúdo está assim enunciado: “Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial” (grifei). 

 Essa diretriz jurisprudencial, por sua vez, vem orientando, invariavelmente, os sucessivos pronunciamentos desta Suprema Corte sobre a questão da competência jurisdicional, para, em sede mandamental, apreciar impugnações que visem a invalidar atos praticados por autoridade, no exercício de competência delegada (RTJ 46/748 - RTJ 75/689 - RE 78.018/DF - MS 20.207/DF - MS23.871-  -MC/DF - MS 26.846/DF, Rel. Min. MARCO AURÉLIO -MS 27.731/DF, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA - MS 30.210/MS, Rel. Min. ELLEN GRACIE - MS 30.814/DF, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI,v.g.). 

 As decisões do Supremo Tribunal Federal, nesse contextoenfatizam que o mandado de segurança, eventualmente cabíveldeverá ser impetrado contra a autoridade delegadaperante o magistrado ou o Tribunal a cuja jurisdição ela se ache imediatamente sujeita (RE 78.018/DF, Rel. Min. RODRIGUES ALCKMIN -MS 20.207/DF, Rel. Min. SOARES MUÑOZ, v.g.): 

 “AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DESPACHO QUE NEGOU SEGUIMENTO A MANDADO DE SEGURANÇA. ATO QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDO AO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DELEGAÇÃO AO  DIRETOR-GERAL. REGULAMENTO DA SECRETARIA: ART. 24, XXV.

 A prática do ato que se pretende coibir não pode ser atribuídaao Presidente da Corte, massimao Diretor-  -Geral, nos termos do art. 24, inc. XXV, do Regulamento da Secretaria deste Tribunal, que, de sua parte, o delegou ao Secretário de Administração e Finanças.

 Precedentes: AGRGMS 23.374 e AGRGMS 23.395.

 Agravo regimental improvido.

Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.

Em mandado de segurança, em se tratando de atribuição delegada, a autoridade coatora será o agente delegado ( que recebeu a atribuição), e não a autoridade delegante ( que efetivou a delegação).

Súmula do STF 510 - Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial.

Fonte: Direito Constitucional Descomplicado - Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino.


Fica mais fácil de entender a questão lendo dessa forma:

Caso determinada autoridade aja no exercício de competência delegada, deve ser impetrado contra essa autoridade,eventual mandado de segurança que questione o ato praticado e não contra a que tenha delegado a prática do ato.

Bom foi assim que consegui acertar.. Fica ai a dica..Pois muitas vezes as orações vêm em ordem invertida!

ESMORECER JAMAIS!!

Resumindo:

Mandado de segurança a competência para atribuições delegadas é do delegado( quem recebe) e não delegante.

Ainda é cedo pra dizer que houve alteração jurisprudencial, mas não custa alertar o precedente da segunda turma do STJ:

A 2ª Turma do STJ decidiu que, como o funcionamento do SUS é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, é de se concluir que qualquer um destes entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de quaisquer demandas que envolvam tal sistema, inclusive as relacionadas à indenizatória por erro médico ocorrido em hospitais privados conveniados. Em outras palavras, em caso de má prestação de serviço por hospital privado que atuar como credenciado do SUS, a vítima poderá buscar a responsabilidade civil da União, do Estado ou do Município, sendo essa responsabilidade solidária.

STJ. 1ª Turma. REsp 1388822/RN, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 16/06/2014.

Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2014/08/responsabilidade-solidaria-da-uniao.html

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo