Quanto à Resolução CFO n.º 63/2005 e à Resolução CFO n.º 118...
Quanto à Resolução CFO n.º 63/2005 e à Resolução CFO n.º 118/2012, julgue o item que se segue.
Constitui infração ética revelar, sem justa causa, fato
sigiloso de que tenha conhecimento em razão do
exercício de sua profissão, sendo considerada como
justa causa a notificação compulsória de doença e a
revelação de fato sigiloso ao cônjuge do paciente.
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A alternativa correta para a questão é E - errado.
Vamos analisar a questão. Ela aborda um aspecto específico da ética profissional em Odontologia, conforme estabelecido pelas Resoluções CFO n.º 63/2005 e CFO n.º 118/2012. O ponto central da questão é a revelação de fato sigiloso por parte do profissional de Odontologia e o que se considera como "justa causa".
A Resolução do Conselho Federal de Odontologia estabelece que o profissional não deve, em hipótese alguma, revelar informações confidenciais de seus pacientes sem uma justa causa. A definição de "justa causa" é restrita a situações específicas, como a notificação compulsória de doenças, que é uma exigência legal para proteger a saúde pública.
Contudo, a revelação de informações confidenciais ao cônjuge do paciente não se configura como justa causa. Esta situação não está prevista como exceção nas normativas do CFO, já que o vínculo matrimonial não altera o dever de sigilo profissional que o dentista deve manter.
Portanto, é incorreto afirmar que a revelação de dados sigilosos ao cônjuge do paciente é considerada como justa causa, o que torna a alternativa E - errado a resposta correta para esta questão.
Espero que esta explicação tenha sido clara e útil para seu entendimento da questão e do tema de ética profissional em Odontologia. Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!
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Constitui infração ética revelar, sem justa causa, fato sigiloso de que tenha conhecimento em razão do exercício de sua profissão, sendo considerada como justa causa a notificação compulsória de doença e a revelação de fato sigiloso ao cônjuge do paciente. ERRADO
RESOLUÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA - CFO 118 DE 11.05.2012
Art. 14º. Constitui infração ética: (Apenas)
I - revelar, sem justa causa, fato sigiloso de que tenha conhecimento em razão do exercício de sua profissão;
Parágrafo único. Compreende-se como justa causa, principalmente:
I - notificação compulsória de doença;
II - colaboração com a justiça nos casos previstos em lei;
III - perícia odontológica nos seus exatos limites;
IV - estrita defesa de interesse legítimo dos profissionais inscritos; e,
V - revelação de fato sigiloso ao responsável pelo incapaz.
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