Acerca da produção antecipada de provas, considere: I. A p...

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Q1013534 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015

Acerca da produção antecipada de provas, considere:


I. A produção antecipada de provas é admitida, entre outras hipóteses, nos casos em que o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

II. O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União se, na localidade, não houver vara federal.

III. A produção antecipada de provas previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

IV. Ao final do procedimento da produção antecipada de provas, caberá ao juiz se pronunciar sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, mas não sobre as respectivas consequências jurídicas.

V. O procedimento da produção antecipada de prova admite defesa sempre que possuir caráter contencioso.


Está correto o que consta APENAS de

Alternativas

Gabarito comentado

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A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

Afirmativa I) As hipóteses em que a lei processual admite a produção antecipada de provas estão previstas no art. 381, do CPC/15. São elas: Quando "I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação". Afirmativa correta.
Afirmativa II) É o que dispõe expressamente o art. 381, §4º, do CPC/15: "O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal". Afirmativa correta.
Afirmativa III) Em sentido contrário, dispõe o art. 381, §3º, do CPC/15, que "a produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta". Afirmativa incorreta.
Afirmativa IV) Em sentido contrário, dispõe o art. 382, §2º, do CPC/15, que "o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas". Afirmativa incorreta.
Afirmativa V) Estabelece o art. 382, §4º, do CPC/15, que "neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário". Afirmativa incorreta.

Gabarito do professor: Letra A.

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ADENDO: O procedimento da produção antecipada de provas

FONTE: Processo Civil Esquematizado (M V Rios Gonçalves, 2018)

Há três razões para que a prova seja antecipada:

o temor de que se perca. É a causa mais comum de antecipação. Teme-se, por exemplo, que uma testemunha não possa ser ouvida no momento oportuno, seja porque vai se mudar para local distante, seja porque está muito doente ou muito idosa. Teme o autor que pretende reformar o imóvel em que habita que, no momento oportuno, a prova pericial fique prejudicada, diante da alteração do local.

Pode ser realizada uma vistoria ad perpetuam rei memoriam, que retratará a situação do imóvel antes da reforma;

prova suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio de solução de conflito. Já foi mencionado que o CPC estimula a autocomposição e outras formas alternativas de solução do conflito, a ponto de tratar delas entre as suas normas fundamentais (art. 3º, § 3º). Pode ocorrer que, somente com a colheita de determinada prova, as partes possam tentar conciliar-se, uma vez que só por meio dela poderão ter mais conhecimento do que de fato ocorreu, ou das consequências de determinado fato. Assim, a prova pode servir para definir de forma mais evidente e precisa os contornos do conflito de interesse, viabilizando a autocomposição. Ela também fornecerá maiores elementos ao conciliador e ao mediador para tentarem sugerir uma solução consensual, ou para conduzir as partes a que a encontrem;

o prévio conhecimento dos fatos que possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. Há casos em que a antecipação servirá para colheita de elementos necessários ao ajuizamento da demanda. Sem ela, o autor terá dificuldade para ajuizar a ação. Por exemplo: ele pretende postular indenização porque houve um vazamento, que trouxe graves danos para o seu apartamento. Porém, não sabe ainda qual foi a causa, nem onde se originou, se na coluna central do prédio, caso em que a responsabilidade será do condomínio, ou se no encanamento do imóvel superior, caso em que a ação deverá ser dirigida contra o seu titular. A antecipação da prova servirá para

que colha elementos necessários para uma eventual ação, fornecendo informações ao interessado para que decida se deve ou não ajuizá-la

.

Só na primeira dessas situações a produção antecipada de provas dependerá do perigo da demora.

Nas demais não servirá para afastar um risco, mas para fornecer uma informação, um esclarecimento.

Ela servirá para colher elementos para a eventual propositura da ação, independentemente de urgência

Cuidado: a produção antecipada da prova não previne a competência, mas a tutela provisória previne.

Amigos, o professor Francisco Saint Clair Neto tem uma aula gratuita no youtube gravada no SABER DIREITO sobre este tema. Vejamos:

Gabarito: A

Complementando o item V:

Enunciado 32, CJF: A vedação à apresentação de defesa prevista no art. 382, § 4º, do CPC, não impede a alegação pelo réu de matérias defensivas conhecíveis de ofício.

I. A produção antecipada de provas é admitida, entre outras hipóteses, nos casos em que o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. CORRETO

II. O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União se, na localidade, não houver vara federal. CORRETO

 A produção antecipada da prova não previne a competência, diferente da tutela provisória que previne sim.

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