Tendo como referência a legislação e as práticas da administ...
Tendo como referência a legislação e as práticas da administração orçamentária e financeira, julgue o item.
A LDO veda a concessão de qualquer parcela de natureza
indenizatória a agentes públicos com a finalidade de
atender despesas relacionadas à moradia.
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Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.
Portanto, a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) traz condições (regras) para essas destinações de recurso. Uma dessas regras é que não haverá concessão de qualquer parcela de natureza indenizatória a agentes públicos com a finalidade de atender despesas relacionadas à moradia.
Como a prova foi aplicada em 2018, vamos conferir isso na LDO da União para o exercício financeiro de 2018 (Lei 13.707/18):
Art. 18. Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com: (...)
XI - concessão, ainda que indireta, de qualquer benefício, vantagem ou parcela de natureza indenizatória a agentes públicos com a finalidade de atender despesas relacionadas à moradia, hospedagem, ao transporte ou similar, seja sob a forma de auxílio, ajuda de custo ou qualquer outra denominação;
Ressalto que essa disposição se repete na LDO 2020.
Gabarito do professor: CERTO
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CONFORME A LDO:
ART. 18
Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com:
i - início de construção, ampliação, reforma voluptuária, aquisição, novas locações ou arrendamentos de imóveis residenciais funcionais;
II - locação ou arrendamento de mobiliário e equipamento para unidades residenciais funcionais;
III - aquisição de automóveis de representação;
IV - ações de caráter sigiloso;
V - ações que não sejam de competência da União, dos Estados ou dos Municípios, nos termos do disposto na Constituição;
VI - clubes e associações de agentes públicos ou quaisquer outras entidades congêneres;
VII - pagamento, a qualquer título, a agente público da ativa por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados, à conta de quaisquer fontes de recursos;
VIII - compra de títulos públicos por parte de entidades da administração pública federal indireta;
IX - pagamento de diárias e passagens a agente público da ativa por intermédio de convênios ou instrumentos congêneres firmados com entidades de direito privado, ou órgãos ou entidades de direito público;
X - concessão, ainda que indireta, de qualquer benefício, vantagem ou parcela de natureza indenizatória a agentes públicos com a finalidade de atender despesas relacionadas à moradia, hospedagem, ao transporte ou similar, seja sob a forma de auxílio, ajuda de custo ou qualquer outra denominação;
XI - pagamento, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu quadro societário servidor público da ativa, empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, do órgão celebrante, por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados;
XII - transferência de recursos a entidades privadas destinados à realização de eventos, no âmbito do Ministério do Turismo e da Secretaria Especial da Cultura do Ministério da Cidadania;
XIII - pagamento de diária, para deslocamento no território nacional, em valor superior a R$ 700,00 (setecentos reais), incluído nesse valor o montante pago a título de despesa de deslocamento ao local de trabalho ou de hospedagem e vice-versa;
XIV - concessão de ajuda de custo para moradia ou de auxílio-moradia e auxílio-alimentação, ou qualquer outra espécie de benefício ou auxílio, sem previsão em lei específica e com efeitos financeiros retroativos ao mês anterior ao da protocolização do pedido;
XV - aquisição de passagens aéreas em desacordo com o disposto no § 7º;
XVI - pavimentação de vias urbanas sem a prévia ou concomitante implantação de sistemas de abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem urbana ou manejo de águas pluviais, quando necessária; e
XVII - pagamento a agente público de qualquer espécie remuneratória ou indenizatória com efeitos financeiros anteriores à entrada em vigor da respectiva lei que estabeleça a remuneração ou a indenização, ou o reajuste, ou que altere ou aumente seus valores.
Golpe Baixo Quadrix!!!! Vou ter que ler a partir de agora a LDO de todo ente federativo que vocês forem elaborar prova?????
Na lei é bonito, mas na vida real o que mais tem é auxílio moradia para político!
O auxílio moradia da lei 8.112( Regime Jurídico dos Servidores) não se encaixa aqui?
Fiquei com a mesma dúvida, pois há auxílio para Juízes, Promotores e Políticos.
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