Tendo como referência a legislação e as práticas da administ...

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Q1070601 Administração Financeira e Orçamentária

Tendo como referência a legislação e as práticas da administração orçamentária e financeira, julgue o item.


Segundo a Constituição Federal de 1988 (CF), não são objeto de emendas ao projeto de lei orçamentária anual ou aos que o modifiquem os benefícios previdenciários.

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Texto um pouco complicado, porque está numa ordem esquisita. Mas eu vou simplificar para você. A questão simplesmente quer saber: os benefícios previdenciários podem ser objeto de emendas ao projeto de lei orçamentária anual (ou aos projetos que o modifiquem)?

A resposta é: sim! Podem sim ser objeto de emenda, porque não existe nenhuma regra que proíba isso!

O que a CF fala sobre emendas ao PLOA, na verdade, é o seguinte:

Art. 166, § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

a) dotações para pessoal e seus encargos;

b) serviço da dívida;

c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou

III - sejam relacionadas:

a) com a correção de erros ou omissões; ou

b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.


Isso quer dizer que nem todas as despesas poderão ser anuladas! Quais são elas?

Essas daqui:

• dotações para pessoal e seus encargos;

• serviço da dívida (amortização, juros, encargos, etc.);

• transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal.

Pois bem. Então, forçando a barra, é possível dizer que, nem todas as despesas poderão ser objeto de emenda. Digo “forçar a barra" porque essas despesas podem ser objeto de emenda (elas podem ser aumentadas, por exemplo), o que não pode acontecer é anular essas despesas para utilizar como fonte para emendas ao PLOA.

Repare que benefícios previdenciários não estão nessa lista (do artigo 166, § 3º, II, da CF), portanto podem sim ser objeto de emenda ao PLOA.

Gabarito do professor: ERRADO

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CF

Art.166

 § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

     I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

     II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

         a)  dotações para pessoal e seus encargos;

         b)  serviço da dívida;

         c)  transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e o Distrito Federal; ou

     III - sejam relacionadas:

         a)  com a correção de erros ou omissões; ou

         b)  com os dispositivos do texto do projeto de lei.

Na Cf não tem essa exceção. Questão Errada.

Segundo a Constituição Federal de 1988 (CF), não são objeto de emendas ao projeto de lei orçamentária anual ou aos que o modifiquem os benefícios previdenciários. Resposta: Errado.

Conforme mencionado pela colega Jéssica Marques não há essa exceção (benefícios previdenciários) na CF/88. Caso a questão mencionasse "a) dotações para pessoal e seus encargos;" a questão estaria correta!

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