O poder público faz uma concessão de um serviço público a u...
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Gabarito comentado
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"Art. 37 (...)
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."
Diz-se que a responsabilidade é objetiva porquanto não há necessidade de demonstração do elemento culpa (ou dolo) do agente causador do dano. Em rigor, sequer é necessário que tal agente seja identificado. Basta, isto sim, que fique comprovada a conduta imputável ao Poder Público (aqui incluídas as pessoas privadas prestadoras de serviços públicos), o dano e o nexo de causalidade.
Por fim, adicione-se que o empregado causador dos danos somente responderá de maneira subjetiva, vale dizer, se tiver agido com dolo ou culpa, mediante ação de regresso a ser proposta pela concessionária, acaso ao final seja condenada a indenizar os danos experimentados pelo usuário do serviço.
De tal forma, a única alternativa que responde corretamente a indagação do enunciado é aquela indicada na letra "a"
Gabarito do professor: A
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Gabarito Letra A
Trata-se da Teoria do risco administrativo
Art. 37 § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado
prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa
qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável
nos casos de dolo ou culpa
Já no regime de responsabilidade objetiva da pessoa jurídica prestadora de
serviços públicos pelos danos que causar em razão de sua atividade se
aplica tanto em favor de usuários do serviço prestado quanto em favor
de terceiros não-usuários.
bons estudos
"Art. 7º. Sem prejuízo do disposto na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações dos usuários: (...)"
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
(...)
Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.
E ainda, a L. 8987/95:
* Obs: a responsabilidade do Estado, nesses casos, é subsidiária (JSCF).
Importante ressaltar o entendimento da corte suprema acerca do tema:
A responsabilidade objetiva prevista no texto constitucional, para essa doutrina, incide de maneira igual para o Estado e para as pessoas privadas prestadoras de serviço público e se aplica a usuários diretos e indiretos.
No que diz respeito à posição do STF dois foram os momentos. Em 2005, o STF no RE 262.651/SP reformou uma decisão do então Tribunal de Alçada de São Paulo, excluindo a responsabilidade objetiva em face de terceiros não usuários do serviço público.
Em 2009, instado novamente o STF no RE 591.874/MS manifestou entendimento de que a responsabilização objetiva de concessionárias de serviço público atinge tanto usuários direto do serviço quanto usuários indiretos. Portanto, o posicionamento atual do STF é o de que as concessionárias respondem objetivamente, na modalidade do risco administrativo, pelos serviços prestados aos usuários diretos e indiretos do serviço público.
Comentários:
Base teórica:
Em 2009, instado novamente o STF no RE 591.874/MS manifestou entendimento de que a responsabilização objetiva de concessionárias de serviço público atinge tanto usuários direto do serviço quanto usuários indiretos. Portanto, o posicionamento atual do STF é o de que as concessionárias respondem objetivamente, na modalidade do risco administrativo, pelos serviços prestados aos usuários diretos e indiretos do serviço público.
Resumindo:
-Responsabilidade da concessionária de serviço público será: OBJETIVA, tanto para usuários DIRETOS como INDIRETOS.
GAB: A
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