De acordo com a Constituição Federal, é vedado à União, aos...
I. Estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento, podendo, entretanto, manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança.
II. Recusar fé aos documentos públicos.
III. Criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.
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CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.
GABARITO: C
Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
- É inconstitucional lei estadual que obriga que as escolas e bibliotecas públicas tenham um exemplar da Bíblia: A imposição legal de manutenção de exemplares de Bíblias em escolas e bibliotecas públicas estaduais configura contrariedade à laicidade estatal e à liberdade religiosa consagrada pela CF/88. STF. Plenário. ADI 5258/AM, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 12/4/21 (Info 1012).
- A laicidade impõe que o Estado se mantenha neutro em relação às diferentes concepções religiosas presentes na sociedade, sendo-lhe vedado tomar partido em questões de fé, bem como buscar o favorecimento ou o embaraço de qualquer crença. (SARMENTO, Daniel. O crucifixo nos tribunais e a Laicidade do Estado. In: Revista Eletrônica PRPE, maio 2007.)
II - recusar fé aos documentos públicos;
- Desse modo, um ente tem que reconhecer um documento emitido pelo outro, como, por exemplo, uma carteira de identidade emitida em Roraima tem que valer no Rio de Janeiro.
III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.
- É inconstitucional lei distrital que preveja percentual de vagas nas universidades públicas reservadas para alunos que estudaram nas escolas públicas do Distrito Federal, excluindo, portanto, alunos de escolas públicas de outros Estados da Federação, viola o art. 3º, IV e o art. 19, III, da CF/88, tendo em vista que faz uma restrição injustificável entre brasileiros. Vale ressaltar que a inconstitucionalidade não está no fato de ter sido estipulada a cota em favor de alunos de escolas públicas, mas sim em razão de a lei ter restringindo as vagas para alunos do Distrito Federal, em detrimento dos estudantes de outros Estados da Federação. STF. Plenário ADI 4868, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 27/03/20.
Caramba, sabendo a I matava a questão.
Apenas a I está errada, pois não se pode manter relações.
Essa foi uma baita pegadinha para os mais desatentos
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