Conforme disposto na Lei nº 10.406/2002 - Código Civil, sob...
I. Nas cidades, vilas e povoados cuja edificação estiver adstrita a alinhamento, o dono de um terreno pode nele edificar, madeirando na parede divisória do prédio contíguo, se ela suportar a nova construção; mas terá de embolsar ao vizinho metade do valor da parede e do chão correspondentes.
II. O confinante, que primeiro construir, pode assentar a parede divisória até meia espessura no terreno contíguo, perdendo o direito a haver meio valor dela se o vizinho a travejar, caso em que o primeiro fixará a largura e a profundidade do alicerce.
III. Se a parede divisória pertencer a um dos vizinhos, e não tiver capacidade para ser travejada pelo outro, poderá este fazer-lhe alicerce ao pé sem prestar caução àquele, ainda que exponha a risco a construção anterior.
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CÓDIGO CIVIL
I) CORRETO. Art. 1.304. Nas cidades, vilas e povoados cuja edificação estiver adstrita a alinhamento, o dono de um terreno pode nele edificar, madeirando na parede divisória do prédio contíguo, se ela suportar a nova construção; mas terá de embolsar ao vizinho metade do valor da parede e do chão correspondentes.
II) INCORRETO. Art. 1.305. O confinante, que primeiro construir, pode assentar a parede divisória até meia espessura no terreno contíguo, sem perder por isso o direito a haver meio valor dela se o vizinho a travejar, caso em que o primeiro fixará a largura e a profundidade do alicerce.
III) INCORRETO. Art. 1.305. Parágrafo único. Se a parede divisória pertencer a um dos vizinhos, e não tiver capacidade para ser travejada pelo outro, não poderá este fazer-lhe alicerce ao pé sem prestar caução àquele, pelo risco a que expõe a construção anterior.
Pensei que era prova de procurador kkk
O que é travejamento de telhado?
Significado de Travejamento
substantivo masculino Emadeiramento, vigamento, conjunto de traves que sustentam uma construção.
Travejamento - Dicio, Dicionário Online de Português
Gabarito: A) Somente o item I.
CORRETO. - I. Nas cidades, vilas e povoados cuja edificação estiver adstrita a alinhamento, o dono de um terreno pode nele edificar, madeirando na parede divisória do prédio contíguo, se ela suportar a nova construção; mas terá de embolsar ao vizinho metade do valor da parede e do chão correspondentes.
- Art. 1.304. Nas cidades, vilas e povoados cuja edificação estiver adstrita a alinhamento, o dono de um terreno pode nele edificar, madeirando na parede divisória do prédio contíguo, se ela suportar a nova construção; mas terá de embolsar ao vizinho metade do valor da parede e do chão correspondentes.
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INCORRETO. - II. O confinante, que primeiro construir, pode assentar a parede divisória até meia espessura no terreno contíguo, perdendo o direito a haver meio valor dela se o vizinho a travejar, caso em que o primeiro fixará a largura e a profundidade do alicerce.
- Art. 1.305. O confinante, que primeiro construir, pode assentar a parede divisória até meia espessura no terreno contíguo, sem perder por isso o direito a haver meio valor dela se o vizinho a travejar, caso em que o primeiro fixará a largura e a profundidade do alicerce.
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INCORRETO. - III. Se a parede divisória pertencer a um dos vizinhos, e não tiver capacidade para ser travejada pelo outro, poderá este fazer-lhe alicerce ao pé sem prestar caução àquele, ainda que exponha a risco a construção anterior.
- Art. 1.305. Parágrafo único. Se a parede divisória pertencer a um dos vizinhos, e não tiver capacidade para ser travejada pelo outro, não poderá este fazer-lhe alicerce ao pé sem prestar caução àquele, pelo risco a que expõe a construção anterior.
Art. 1.304 - Nas cidades, vilas e povoados cuja edificação estiver adstrita a alinhamento, o dono de um terreno pode nele edificar, madeirando na parede divisória do prédio contíguo, se ela suportar a nova construção; mas terá de embolsar ao vizinho 1/2 (metade) do valor da parede e do chão correspondentes.
Art. 1.305 - O confinante, que primeiro construir, pode assentar a parede divisória até 1/2 (meia) espessura no terreno contíguo, sem perder por isso o direito a haver 1/2 (meio) valor dela se o vizinho a travejar, caso em que o primeiro fixará a largura e a profundidade do alicerce.
Parágrafo único - Se a parede divisória pertencer a um dos vizinhos, e não tiver capacidade para ser travejada pelo outro, não poderá este fazer-lhe alicerce ao pé sem prestar caução àquele, pelo risco a que expõe a construção anterior.
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