Ivan Pereira sofreu acidente de trânsito em um final de sema...
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GAB: E
A fundamentação consta no art. 49 do Decreto 3.048/99.
Esquematizando:
Quando verificada a recuperação TOTAL e DENTRO de 5 ANOS - o benefício cessará:
para o segurado empregado -> de imediato
para os demais segurados -> Após tantos meses quantos forem os anos de duração do aux. doença e da apt. por invalidez
Quando a recuperação for PARCIAL OU OCORRER APÓS 5 ANOS OU quando o segurado for declarado APTO PARA EXERCÍCIO DE TRABALHO DIVERSO do qual habitualmente exercia - o benefício cessará:
para todos os segurados:
a) durante 6 meses -> 100%
b) por mais 6 meses -> Redução de 50%
c) por mais 6 meses -> Redução de 75%
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Analisando a questão, chegamos a conclusão clara de que incapacidade durou mais de 5 anos (1 ano de aux. doença + 4,5 anos de aposentadoria por invalidez), sendo assim, não importa qual o enquadramento do segurado, nem se ele retornou ou não para a atividade que habitualmente exercia. De acordo com o dispositivo legal, recuperando-se da incapacidade após 5 anos, ele irá receber a mensalidade de recuperação pelos períodos e percentuais determinados na legislação (1 ano e meio = 6 meses + 6 meses + 6 meses).
Caio, na observação final do seu comentário vc respondeu à pergunta: Independente se ele está ou não empregado, o fato da recuperação ter ocorrido após 5 anos, já o enquadra no pagamento escalonado pelo período de um ano e meio.
Veja que a questão só tenta confundir ao afirmar Caso Ivan não retorne ao seu emprego, como se fosse uma condicionante, e ao final coloca: Isso acontecerá (o pgto escalonado em um ano e meio) mesmo que ele encontre um novo emprego, ou seja, empregado ou não, emprego novo ou não, ele receberá escalonado, por preencher o requisito temporal de mais de 5 anos.
Vc matou a charada. rs
A – Errada – Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
B – Errada – art. 47, I - quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:
C – Errada – Mesmo caso da alternativa B art. 47, I, a, da Lei 8.213/91
D – Errada – art. 47, II- quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:
a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;
b) com redução de 50% (cinqüenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses;
c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente.
E – Certa – Base legal tambem o art. 47, II, da Lei 8.213/91.
Qual o erro da alternativa C, uma vez que independe do retorno à atividade que habitualmente exercia?
Breno, também fiquei com a mesa dúvida acerca do erro da alternativa C e depois de muito analisar a questão acredito que seja porque a LETRA C está condicionando o recebimento escalonado ao retorno de Ivan ao antigo emprego ( CASO ELE RETORNE AO SEU ANTIGO EMPREGO). Se eu estiver errada por favor me corrijam, mas foi a única explicação que encontrei para estar errada a C.
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