São exemplos de cláusulas exorbitantes dos contratos adminis...

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Q1901759 Direito Administrativo
São exemplos de cláusulas exorbitantes dos contratos administrativos:
I. Alteração unilateral do contrato. II. Rescisão unilateral do contrato. III. Fiscalização. IV. Aplicação de sanções.
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As cláusulas exorbitantes são características marcantes dos contratos administrativos, conferindo à Administração Pública prerrogativas que não são encontradas nos contratos celebrados entre particulares. Essas cláusulas permitem à Administração impor condições ou realizar alterações em contratos para atender ao interesse público, o que justifica o caráter excepcional dessas disposições.

O entendimento das cláusulas exorbitantes está vinculado à Lei nº 8.666/1993, que regula as licitações e contratos do setor público. Abaixo, são detalhadas as cláusulas exorbitantes em questão:

  • Alteração unilateral do contrato: A Administração pode ajustar unilateralmente o contrato para adequá-lo melhor aos objetivos técnicos ou para alterar o valor contratual por conta de acréscimos ou supressões, conforme previsto no art. 65 da Lei de Licitações.
  • Rescisão unilateral do contrato: A Lei nº 8.666/1993, em seu art. 58, inciso I, prevê a possibilidade da Administração rescindir o contrato por razões de interesse público.
  • Fiscalização: O direito e dever de acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos é assegurado à Administração pelo art. 58, inciso III, da mesma lei.
  • Aplicação de sanções: O art. 87 concede à Administração a competência para sancionar o contratado em caso de inexecução total ou parcial do ajuste.

É essencial para o aluno entender que todas as cláusulas apresentadas são exemplos válidos de cláusulas exorbitantes, e que estas são aplicáveis no âmbito do Direito Administrativo, e não do Direito Penal. Assim, a resposta correta para a questão é a alternativa E - I, II, III e IV, indicando que todas as cláusulas mencionadas são exemplos de cláusulas exorbitantes dos contratos administrativos.

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Art. 104. O regime jurídico dos contratos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, as prerrogativas de:

I – modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

II – extingui-los, unilateralmente, nos casos especificados nesta Lei;

III – fiscalizar sua execução; IV – aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;

V – ocupar provisoriamente bens móveis e imóveis e utilizar pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, nas hipóteses de:

a) risco à prestação de serviços essenciais;

b) necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, inclusive após extinção do contrato. 

[GABARITO: LETRA E]

Art. 104. O regime jurídico dos contratos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, as prerrogativas de:

I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

II - extingui-los, unilateralmente, nos casos especificados nesta Lei;

III - fiscalizar sua execução;

IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;

V - ocupar provisoriamente bens móveis e imóveis e utilizar pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato nas hipóteses de:

a) risco à prestação de serviços essenciais;

b) necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, inclusive após extinção do contrato.

§ 1º As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.

§ 2º Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.

FONTE: LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021.

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