Conforme determina a Constituição Federal de 1988, em relaçã...
I. O dever da prestação de contas da Administração Pública foi elevado pelos constituintes de 1988 à categoria de um dos princípios constitucionais, cuja garantia de observância constitui um dos motivos que justificam a intervenção da União nos estados.
II. É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.
III. O controle interno, a cargo do Poder Legislativo, será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas.
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A Constituição da República impede que os Municípios criem os seus próprios tribunais, conselhos ou órgãos de contas municipais (CF, art. 31, § 4º)
O controle externo exercido pelo Poder Legislativo conta com o auxilio pelo Tribunal de Contas.
O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;
É proibido fazer TriCÔ em municípios
CF/88 art. 31 § 4º
É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou Órgãos de contas municipais.
I. O dever da prestação de contas da Administração Pública foi elevado pelos constituintes de 1988 à categoria de um dos princípios constitucionais, cuja garantia de observância constitui um dos motivos que justificam a intervenção da União nos estados.
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
II. É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.
Art. 31, § 4º É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.
III. O controle interno, a cargo do Poder Legislativo, será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas.
Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
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