Em relação ao Regime Disciplinar, previsto no Estatuto dos ...
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Art. 319. A aplicação de penalidade por transgressão disciplinar acarreta a inabilitação do servidor apenado para a sua promoção ou nova investidura em cargo,função, mandato ou emprego público estadual pelos seguintes prazos, contados da data de publicação do ato punitivo:
- no caso de repreensão ou multa, 120 (cento e vinte) dias;
II - tratando-se de suspensão, ainda que convertida em multa, 15 (quinze) dias por dia de suspensão, não podendo ser inferior a 120 (cento e vinte) dias;
III - no caso de destituição de mandato, 5 (cinco) anos;
IV - no caso de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, 10 (dez) anos.
a)ERRADA - O servidor responderá civil, penal e administrativamente;
b)CORRETA - art. 313 da lei 10.460/88;
C)ERRADA - Absolvição criminal que negue autoria (o réu não é o autor do crime) ou inexistência do fato (o fato não aconteceu) afasta responsabilidade administrativa e civil (as esferas jurídicas se intercomunicam nesse caso!);
d)ERRADA - É o contrário, a confissão ATENUA a pena;
e)ERRADO - O prazo de inabilitação nesses casos é de 10 anos.Abraço
LETRA B CORRETA -> Art. 313 - Na aplicação das penas disciplinares serão consideradas:
I - a natureza da infração, sua gravidade e as circunstâncias em que foi praticada;
A (errada) - Art. 305 - Pelo exercício irregular de suas atribuições, o funcionário responde civil, penal e administrativamente.
C (errada) - Art. 310 - A absolvição criminal só afasta a responsabilidade civil ou administrativa se negar a existência do fato ou afastar do acusado a respectiva autoria.
D (errada) - Art. 313 - Na aplicação das penas disciplinares serão consideradas:
(...)
§ 2o São circunstâncias que atenuam a pena:
I - a confissão;
E (errada) - Art. 319. A aplicação de penalidade por transgressão disciplinar acarreta a inabilitação do servidor apenado para a sua promoção ou nova investidura em cargo, função, mandato ou emprego público estadual pelos seguintes prazos, contados da data de publicação do ato punitivo:
I - no caso de repreensão ou multa, 120 (cento e vinte) dias;
II - tratando-se de suspensão, ainda que convertida em multa, 15 (quinze) dias por dia de suspensão, não podendo ser inferior a 120 (cento e vinte) dias;
III - no caso de destituição de mandato, 5 (cinco) anos;
IV - no caso de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, 10 (dez) anos.
LEI Nº 20.756, DE 28 DE JANEIRO DE 2020
Art. 206. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições. (A)
Art. 196. Na aplicação das penalidades disciplinares serão sempre mencionados o fundamento legal e as causas preponderantes da sanção disciplinar imposta, demonstrando-se a compatibilidade entre a falta cometida e a penalidade adotada.
§ 1º A autoridade julgadora, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção da transgressão disciplinar, estabelecerá, preliminarmente, a penalidade aplicável dentre as cominadas, bem como a sua quantidade, se for o caso, dentro dos limites previstos, considerando-se o seguinte:
I - a gravidade da transgressão e as circunstâncias em que foi praticada; (B)
II - os danos para o serviço público;
III - a repercussão do fato;
IV - os antecedentes disciplinares do servidor;
V - a reincidência;
VI - a intenção do servidor;
VII - a culpabilidade.
§ 2º Na hipótese de a transgressão disciplinar contemplar a aplicabilidade de mais de uma penalidade, caberá à autoridade julgadora, considerando o disposto no § 1º deste artigo, motivadamente indicar aquela que será aplicável.
§ 3º Na sequência, serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes, se existentes, da seguinte forma:
I - são circunstâncias que agravam a penalidade:
[...]
II - são circunstâncias que atenuam a penalidade:
a) a confissão; (D)
[...]
Art. 211. A responsabilidade administrativa e civil do servidor será afastada no caso de sentença penal absolutória quanto ao mesmo fato, fundada na sua inexistência material ou na negativa de sua autoria. (C)
Art. 199. A aplicação de penalidade por transgressão disciplinar acarreta a inabilitação do servidor apenado para sua promoção ou nova investidura em cargo efetivo ou em comissão, mandato ou emprego público estadual pelos seguintes prazos, contados da data de publicação do ato punitivo:
IV - no caso de demissão, destituição de cargo em comissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, 10 (dez) anos, salvo nos casos fundamentados nos incisos LVIII, LXIX, LXX, LXXIII e LXXIV do art. 202 e XXXVII do art. 204, para os quais a inabilitação será de 20 (vinte) anos. (E)
[...]
GABARITO B
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