Em relação a coisa julgada, prova criminal e restituição de ...
Os bens apreendidos com terceiro de boa-fé poderão ser restituídos pela autoridade policial quando não for necessária sua retenção para o esclarecimento dos fatos.
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FONTE: Renan Araújo - Estratégia
Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.
§ 1o Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente.
§ 2o O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar.
No gabarito da Cespe esta questão foi considerada como incorreta, porém, o art. 120, p. 2°, diz o seguinte " § 2o O incidente autuar-se-á também em apartado e SÓ a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar". Ou seja, se o terceiro de boa fé precisa ser intimado para alegar o seu direito e há um reclamante, é óbvio que o delegado não podera devolver o bem, por vedação expressa da lei. Agora, como a questão não colocaou a existência de um reclamante que não fosse o terceiro de boa fé, é de se concluir que neste caso aplica-se o caput do art. 120: " Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante."
O raciocínio é simples, os bens podem ser apreendidos com qualquer pessoa, se houver reinvidicacao de mais de uma pessoa ou se houver dúvida sobre a quem pertence o bem, somente o juiz poderá restituir a coisa apreendida.
Portanto, esta questão deveria ser considerada CERTA.
Questão mal formulada, pois a autoridade judicial só decide sobre o incidente se houver dúvida quanto ao direito do reclamante. A regra é que a autoridade policial devolva os bens apreendidos pertencentes terceiro de boa fé, se não for necessário ao inquérito.
Não faz sentido imaginar que a autoridade policial apreenda uma porção de objetos, como, por exemplo, celulares em poder assaltante que efetuou um roubo a uma agência dos correios, e que pertenciam às pessoas que ali estavam, e que não possa devolvê-los após averiguação e verificar que tais bens não interessam ao processo.
Ora, se o celular está em nome da vítima, e nada tem a ver com o delito,e considerando que não é necessário que sua apreensão não é mais necessária às investigações, por que o proprietário do bem apreendido, que não participou do crime, teria que requerer judicialmente restituição do bem por meio de incidente?
Claro que o Juiz só decide se houver dúvida quanto ao direito.
Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela
autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não
exista dúvida quanto ao direito do reclamante.
§ 1o Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente.
§ 2o O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar.
A questão diz: “Os bens apreendidos com terceiro de boa-fé poderão ser
restituídos pela autoridade policial quando não for necessária sua retenção
para o esclarecimento dos fatos.”
Resposta: errado.
O ponto central da questão não é se o objeto serve ou não serve para o esclarecimento dos fatos, mas sim se existe dúvida em relação ao direito do reclamante. Havendo dúvida, a autoridade JUDICIAL é que decidirá acerca da restituição.
É o que diz o Art. 20 CPP:
Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada
pela
autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não
exista dúvida quanto ao direito do reclamante.
§ 1o Se
duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado,
assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em
tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente.
§ 2o O incidente autuar-se-á também em apartado e só
a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de
terceiro de boa-fé,
que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e
sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar.
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