Acerca de sentença e de recursos no processo penal, julgue o...

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Q402867 Direito Processual Penal
Acerca de sentença e de recursos no processo penal, julgue os itens seguintes.

Não há possibilidade de aplicação de mutatio libelli pelo órgão de segunda instância.
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O instituto da mutatio libelli é tratado no art. 384 do CPP, e consiste na possibilidade de aditamento da denúncia ou queixa quando, após o encerramento da instrução probatória, surge prova de elementar ou circunstância da infração penal não contida na acusação. A esse respeito, há entendimento sumulado do STF, no sentido de que não se admite a realização da mutatio libelli em segunda instância.

Súmula 453 do STF. Não se aplicam à segunda instância o art. 384 e parágrafo único do Código de Processo Penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa.

Portanto, a afirmativa está correta.

Gabarito do professor: CERTO.

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Comentários

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COMENTÁRIOS: O item está correto. Diferentemente do que ocorre na emendatio libelli, na mutatio libelli não há possibilidade de que isso seja realizado pelo Tribunal. Este entendimento está, inclusive, sumulado pelo STF:

Súmula 453

NÃO SE APLICAM À SEGUNDA INSTÂNCIA O ART. 384 E PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, QUE POSSIBILITAM DAR NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA AO FATO DELITUOSO, EM VIRTUDE DE CIRCUNSTÂNCIA ELEMENTAR NÃO CONTIDA, EXPLÍCITA OU IMPLICITAMENTE, NA DENÚNCIA OU QUEIXA.

Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.

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Como o nome já diz, mutatio nada mais é do que mudança. Ocorre quando, durante a INSTRUÇÃO processual, surgem NOVAS provas de circunstância ou elementar NÃO contidas na denúncia.

Diferente da emendatio libelli, o problema aqui não é a classificação errada do tipo penal, MAS sim o surgimento de NOVOS FATOS não contidos na denúncia.

Nesse instituto, o juiz NÃO pode condenar o réu pelos fatos apurados na instrução, pois tais fatos não constaram da acusação, dessa forma, o acusado não exerceu adequadamente o seu direito à defesa.

Se, por acaso, o juiz condena o sujeito, mesmo SEM o aditamento da denúncia, iria, o magistrado, violar os seguintes princípios: Inércia da jurisdição, Ampla defesa/contraditório, Correlação entre acusação e sentença, Sistema acusa

A mutatio NÃO NÃO NÃO se aplica em segundo grau, salvo quando se tratar de processo de comp. Originária de tribunal (súm 453 STF). 
Não aplica em virtude do duplo grau de jurisdição, pois se houvesse a alteração da imputação no tribunal, já haveria condenação pelo tribunal e estaria suprimida uma instância.

Contribuindo...

Não raras vezes, durante a instrução processual penal, acontece de serem produzidas provas que demonstram que os fatos efetivamente ocorridos não foram exatamente aqueles descritos na petição inicial. Nesse caso, diferentemente do que ocorre na emendatio libelli, não pode o juiz, simplesmente, proferir sentença adequando-a aos fatos provados, uma vez que tal conduta conflitaria com o princípio da demanda e com o princípio da correlação entre denúncia e sentença. Nesse caso, o autor da ação penal deverá aditar a petição inicial para adequá-la aos fatos que ficaram comprovados na instrução processual. A esse aditamento é que se dá o nome de mutatio libelli.


Fonte - http://jus.com.br/artigos/17333/emendatio-e-mutatio-libelli

Prevista no artigo 383 do Código de Processo Penal, a emendatio libelli ocorre quando o juiz, sem modificar a descrição do fato contida na peça acusatória, altera a classificação formulada na mesma. Pode ser feita pelo tribunal. Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave. Por sua vez, a mutatio libelli, com previsão no artigo 384, ocorre quando o fato que se comprovou durante a instrução processual é diverso daquele narrado na peça acusatória. Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se o termo o aditamento, quando feito oralmente. Não existe mutatio libelli em segunda instância. STF, Súmula 453: Não se aplicam à segunda instância o art. 384 e parágrafo único do código de processo penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa.

http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20100629145245142&mode=print

De acordo com a emendatio libelli, o juiz, quando da sentença, verificando que a tipificação não corresponde aos fatos narrados na petição inicial, poderá de ofício apontar sua correta definição jurídica. Na “emendatio” os fatos provados são exatamente os fatos narrados. Assim, dispõe o CPP sobre a matéria: Art. 383.  O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave. Por outro lado, verifica-se a mutatio libelli, quando o juiz concluir que o fato narrado na inicial não corresponde aos fatos provados na instrução processual; nesse caso, deve o juiz remeter o processo ao Ministério Público que deverá aditar a peça inaugural. Os fatos provados são distintos dos fatos narrados. Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.

http://institutoavantebrasil.com.br/qual-a-diferenca-entre-%E2%80%9Cmutatio-libelli%E2%80%9D-e-%E2%80%9Cemendatio-libelli%E2%80%9D/

Mutatio libelli



Ocorre quando o fato que se comprovou durante a instrução processual é diverso daquele narrado na peça acusatória. Conforme artigo 384 do CPP: "Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente". Não existe mutatio libelli em segunda instância (STF, Súmula 453).

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