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Q1168721 Direito Tributário

De acordo com o Código Tributário Nacional, em relação ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, analise as assertivas a seguir:


I. A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.

II. Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.

III. O contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor ou detentor a qualquer título.


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Gabarito: C.

I. Correto. A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.

❏ Art. 33. A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.

II. Correto. Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.

❏ Art. 33 - Parágrafo único. Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.

III. Falso. O contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor ou detentor a qualquer título.

❏ Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.

Fonte: CTN.

Alapuxaaa... no detalhe o erro da III:

III - O contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor ou detentor a qualquer título.

Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título

Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.

Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.

Aquele que começou a comportar-se do modo especificado, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário.

Complementando o assunto:

Para a CRFB, o contribuinte do IPTU é o proprietário. Já para o CTN é o proprietário, o titular ou o possuidor de domínio útil. Observa-se que o CTN alargou a hipótese de incidência do IPTU.

Proprietário: possui os poderes de gozar, usar, reaver e dispor previstos no art. 1228, CC.

Possuidor de domínio útil: tem apenas um dos poderes do art. 1228, CC, conforme destaca o art. 1196, CC.

O CTN não pode falar mais que a CRFB. Isso ocorreu porque, quando o CTN foi promulgado, a CRFB da época esclarecia que quem iria pagar o IPTU era o proprietário e o possuidor de domínio útil. O art. do CTN, contudo, não foi revogado. Ele foi recepcionado pelo ordenamento jurídico. Assim, o proprietário e o possuidor de domínio útil devem ter o “animus domini”, ou seja, o ânimo de ser dono da coisa. Por exemplo, o promitente comprador que já esteja na posse do imóvel. Súmula 399, STJ.

DETENTOR NÃO

O CONTRIBUINTE DO IMPOSTO É O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL, O TITULAR DO SEU DOMÍNIO UTIL, OU O SEU POSSUIDOR A QUALQUER TÍTULO. DETENTOR NÃO!!!

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