A taxa de ocupação de terrenos da União, calculada sobre o v...
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Gabarito comentado
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A questão quer determinar se o candidato tem conhecimentos sobre os temas: Conceito de Tributo e Espécies Tributárias, Taxa e Tarifas.
Para respondermos esse exercício, temos que nos voltar para o Decreto-lei nº 2.398/87, que dispõe sobre foros, laudêmios e taxas de ocupação relativas a imóveis de propriedade da União, e dá outras providências.
A resposta, atualmente é 2% (único alíquota existente sobre o tema). Sua previsão normativa existe no decreto supracitado:
Art. 1o. A taxa de ocupação de terrenos da União será de 2% (dois por cento) do valor do domínio pleno do terreno, excluídas as benfeitorias, anualmente atualizado pela Secretaria do Patrimônio da União.
I - (revogado);
II - (revogado).
Isso se deve ao fato de que a lei nº 13.240, de 2015 revogou os incisos que traziam outros valores.
Gabarito da Banca: Letra D.
Gabarito do professor: Anulada (atualização legislativa deixou a questão sem resposta dentre as existentes.
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D) 2% e 5%
Decreto- Lei 2.398 de 1.987, Redação dada pelo DL 2422/1988.
- Laudêmio é uma taxa a ser paga à União quando de uma transação com escritura definitiva de compra e venda, em terrenos de marinha.
- As taxas de ocupação ou foro são pagas anualmente, divididas em cotas.
fonte: http://patrimoniodetodos.gov.br/gerencias-regionais/spu-pb/o-que-e-isso-1
DECRETO-LEI Nº 2.398, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1987.
Art. 1o A taxa de ocupação de terrenos da União será de 2% (dois por cento) do valor do domínio pleno do terreno, excluídas as benfeitorias, anualmente atualizado pela Secretaria do Patrimônio da União. (Redação dada pela Lei nº 13.240, de 2015)
I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.240, de 2015)
II - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.240, de 2015)
isso significa que valor da taxa de ocupação agora é fixa em 2%
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