A taxa de ocupação de terrenos da União, calculada sobre o v...

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Q426419 Direito Tributário
A taxa de ocupação de terrenos da União, calculada sobre o valor do domínio pleno do terreno, anualmente atualizado pelo Serviço do Patrimônio da União (SPU), será, a partir do exercício de 1988, de:
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A questão quer determinar se o candidato tem conhecimentos sobre os temas: Conceito de Tributo e Espécies Tributárias, Taxa e Tarifas.

 

Para respondermos esse exercício, temos que nos voltar para o Decreto-lei nº 2.398/87, que dispõe sobre foros, laudêmios e taxas de ocupação relativas a imóveis de propriedade da União, e dá outras providências.

A resposta, atualmente é 2% (único alíquota existente sobre o tema). Sua previsão normativa existe no decreto supracitado:

Art. 1o. A taxa de ocupação de terrenos da União será de 2% (dois por cento) do valor do domínio pleno do terreno, excluídas as benfeitorias, anualmente atualizado pela Secretaria do Patrimônio da União.           

I - (revogado);                

II - (revogado).               

Isso se deve ao fato de que a lei nº 13.240, de 2015 revogou os incisos que traziam outros valores.

 

Gabarito da Banca: Letra D.

Gabarito do professor: Anulada (atualização legislativa deixou a questão sem resposta dentre as existentes.

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D) 2% e 5%

Decreto- Lei 2.398 de 1.987, Redação dada pelo DL 2422/1988.

- Laudêmio é uma taxa a ser paga à União quando de uma transação com escritura definitiva de compra e venda, em terrenos de  marinha. 

- As taxas de ocupação ou foro são pagas anualmente, divididas em cotas.

fonte: http://patrimoniodetodos.gov.br/gerencias-regionais/spu-pb/o-que-e-isso-1

Sobre a natureza jurídica dessa "taxa": [...] "não importa o nomen iuris destinado a esta ou aquela exação cobrada pelo Estado; o que dirá se a exação é ou não tributo será o regime legal que a instituiu e a mantém. 2. A taxa de ocupação é uma retribuição anual de índole contratual, não de uma taxa. Tendo em vista ser devido pelo administrado que ocupa bem do Estado, pode-se dizer que é um preço público, mas não é tributo. 3. A "taxa" em questão não tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia (entendido como o condicionamento, a limitação, ao exercício da liberdade e da propriedade do administrado), porquanto trata-se de uma contraprestação do administrado para que utilize bem do Estado. 4. Também não se trata de utilização, efetiva ou potencial, de serviço específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição. A ocupação de bem de uso dominical pelo administrado (que se aproxima de um contrato de locação ou de uma enfiteuse) não é uma utilidade ou comodidade fruível pelo administrado que diga respeito a necessidades ou comodidades básicas da sociedade. Ademais, também não se configuraria como serviço público, porquanto não se está oferecendo aos administrados em geral (princípio da generalidade); a taxa de ocupação é devida como retribuição pelo uso de bem público, é remuneração pelo uso da coisa, devido a um acordo entre União e o ocupante. 5. A taxa é tributo fixo, geralmente criado sem base de cálculo e sem alíquota, em que o seu valor é estabelecido de forma compatível com o custo da atividade estatal a qual está vinculada, pena de restar desvirtuada a sua natureza jurídica de taxa, sendo que, no caso, existe base de cálculo (valor do domínio pleno do terreno, anualmente atualizado) e alíquotas variáveis (incisos I e II do Decreto-Lei nº 2.398/87). 6. A "taxa de ocupação" evidentemente não se caracteriza como contribuição social, pois não albergada na previsão contida no artigo 149 da Constituição Federal, que prevê três subespécies de contribuições no supra transcrito dispositivo: (a) as sociais (aí incluídas as destinadas ao custeio da Seguridade Social), (b) as de intervenção no domínio econômico e as de interesses das categorias profissionais.7. Seguindo a trilogia do CTN, fazendo-se um raciocínio por exclusão, também pode-se dizer com segurança que de contribuição de melhoria não se trata, uma vez que não está em jogo obra pública. 8. Igualmente não se trata de imposto, porquanto não se apresenta como fato gerador signo presuntivo de riqueza (o princípio informador dos impostos é a capacidade contributiva), e sim como contraprestação à ocupação de terreno da União. (Tribunal Regional Federal da Quarta Região, QUOREO 16354/SC, Segunda Turma, Relatora: Tania Terezinha Cardoso Escobar, DJU 06.06.2001, pág. 1266, unânime)."

DECRETO-LEI Nº 2.398, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1987.

Art. 1o  A taxa de ocupação de terrenos da União será de 2% (dois por cento) do valor do domínio pleno do terreno, excluídas as benfeitorias, anualmente atualizado pela Secretaria do Patrimônio da União. (Redação dada pela Lei nº 13.240, de 2015)

I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.240, de 2015)

II - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.240, de 2015)

 

isso significa que valor da taxa de ocupação agora é fixa em 2% 

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