A cláusula penal é um dispositivo contratual que estabelece...
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CC/02 - Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.
R: "C"
A cláusula penal se relaciona com o princípio da reparação integral, em caso de inadimplência (se absoluta, denomina-se multa compensatória; se relativa, multa moratória).O instituto é considerado um pacto acessório. Se estabelecida em contrato, os danos não precisam ser provados no processo, pois o valor da indenização já está nela fixado.
A cláusula penal não coexiste com perdas e danos. O limite da cláusula penal é o montante da obrigação principal. Se a obrigação principal for nula, será também a cláusula penal.
a cláusula penal é relativa ao descumprimento do contrato, no âmbito de direito material. as astreites são a multa processual, pelo descumprimento de ordem judicial.
por força do princípio do equilíbrio contratual, a cláusula penal imposta a uma das partes, se estende também a outra.
Expressa previsão do art. 412 do CC, in verbis:
Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.
Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.
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