Joaquim fez com Norberto contrato de promessa de comp...
Joaquim fez com Norberto contrato de promessa de compra e venda para adquirir deste um imóvel por R$ 200.000: Joaquim deu R$ 150.000 de sinal e pretendia conseguir financiamento dos R$ 50.000 restantes em uma instituição bancária. Segundo cláusula do contrato que regulava o negócio, em caso de inexecução por culpa do comprador, este perderia o sinal em favor do vendedor. Por desídia de Joaquim, que não apresentou todos os documentos exigidos pela instituição bancária, o financiamento não foi aprovado, de maneira que o contrato não pôde ser cumprido. Joaquim buscou ajuda na justiça comum.
Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta de acordo com a legislação pertinente e a posição dos tribunais superiores.
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Gabarito letra E
Acredito ser possível responder essa questão de acordo com a teoria do adimplemento substancial, vejamos:
Desenvolvida no direito consuetudinário inglês (substantial performance) e positivada expressamente em alguns ordenamentos jurídicos estrangeiros (art. 1.455 do Código Civil italiano, por exemplo), a teoria do adimplemento substancial tem ganhado força na doutrina e na jurisprudência brasileiras nos últimos anos.
Trata-se, sucintamente, da relativização ou minimização dos efeitos do descumprimento do contrato nos casos em que o acordo foi substancialmente cumprido pela parte contratante inadimplente. Assim, por exemplo, quando o inadimplemento de um contratante for mínimo, e o contrato, consequentemente, tiver sido substancialmente cumprido, a outra parte pode ser privada do direito de extinguir o acordo, resolvendo-se a questão em perdas e danos.
Sobre o assunto, foi aprovado o enunciado 361 na IV Jornada de Direito Civil do CJF: “o adimplemento substancial decorre dos princípios gerais contratuais, de modo a fazer preponderar a função social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva, balizando a aplicação do art. 475”.
Gabarito E
A) Joaquim deverá alegar prejuízo para exigir de Norberto a devolução do sinal, mesmo existindo previsão contratual. ERRADO
Código Civil, art. 418. Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as...
B) Já que Norberto recebeu os R$ 150.000 adiantados e teve a oportunidade de aplicá-los no mercado de capitais, Joaquim deverá ser restituído do valor dado de sinal acrescido de correção com base no rendimento da caderneta de poupança. ERRADO
Vide "a"
C) Mesmo que comprove perdas e danos pelo negócio não concluído, Norberto não poderá exigir indenização suplementar. ERRADO
Art. 419. A parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima.
Isso porque, no caso, trata-se de arras confirmatórias, cuja principal função é confirmar o contrato, que se torna obrigatório após a sua entrega. Estas provam o acordo de vontades, não mais sendo lícito a qualquer dos contratantes rescindi-lo unilateralmente (Gonçalves).
Já as arras penitenciais visam assegurar o direito de arrependimento, servindo como pena à parte que se vale dessa faculdade. Nesse caso, não há direito a indenização suplementar:
Art. 420. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar.
Repare-se que o negócio foi desfeito por desídia de Joaquim, e não pelo exercício de direito de arrependimento.
D) Joaquim perderá os R$ 150.000 para Norberto e não há, por parte do juiz da causa, a possibilidade de se reduzir o montante perdido. ERRADO
"É admissível a redução equitativa das arras quando manifestamente excessivas, mediante a aplicação analógica do art. 413 do Código Civil".
(REsp 1669002/RJ, DJe 02/10/2017)
E) Conforme o STJ, é possível reduzir a perda de Joaquim, já que, nesse caso, a diferença entre o valor inicial pago e o total do negócio pode gerar enriquecimento sem causa para Norberto. CERTO
"O comprador que dá causa à rescisão do contrato perde o valor do sinal em prol do vendedor. Esse entendimento, todavia, pode ser flexibilizado se ficar evidenciado que a diferença entre o valor inicial pago e o preço final do negócio é elevado, hipótese em que deve ser autorizada a redução do valor a ser retido pelo vendedor e determinada a devolução do restante para evitar o enriquecimento sem causa. Aplicação do Enunciado n. 165 das Jornadas de Direito Civil do CJF".
(REsp 1513259/MS, DJe 22/02/2016)
Utilizando-se da locução "ser possível" e do modal deôntico "poder", não há como discutir o gabarito.
Isso porque é controverso o valor que seria considerado excessivo. O STJ já chegou a dizer que seria o superior a 20% do preço (REsp 1513259), mas já admitiu retenção acima de 50% pelo vendedor (REsp 1669002).
#DICA#
ARRAS CONFIRMATÓRIAS
-têm por finalidade punir a parte inadimplente. Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra parte retê-las; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária, juros e honorários de advogado.
-não há direito de arrependimento
-cabe indenização por perdas e danos
ARRAS PENITENCIAIS
-apresentam natureza indenizatória. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente.
-Há o direito de arrependimento
-Não têm direito a perdas e danos
Se a proporção entre a quantia paga inicialmente e o preço total ajustado evidenciar que o pagamento inicial englobava mais do que o sinal, não se pode declarar a perda integral daquela quantia inicial como se arras confirmatórias fosse, sendo legítima a redução equitativa do valor a ser retido.
STJ.3ª Turma.REsp 1.513.259 - MS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 16/2/2016 (Info 577).
Me empolguei, mas espero ao menos causar alguma reflexão.
Por mais caracterizada que esteja as arras na situação, os efeitos da inexecução do contrato apenas recaem sobre o sinal, mas não se trata dos efeitos próprios do sinal. Explico. A inexecução do contrato, tratando-se de arras confirmatórias, gera uma faculdade, isto é, essas não necessariamente serão retidas ou devolvidas se por quem delas se aproveite opte por insistir na execução do contrato.
Já as arras penintenciais estabelecem o direito de arrependimento, o que afasta sua configuração na hipótese trazida pela questão.
O que resta é uma clásula penal, que não se trata de uma faculdade conferida ao credor em efetivá-la, mas de satisfação alternativa dada por conversão compulsória.
Diz o enunciado: “Segundo cláusula do contrato que regulava o negócio, em caso de inexecução por culpa do comprador, este perderia o sinal em favor do vendedor.”
Veja que, conforme o pactuado, a perda gera de imediato a alternativa, que se configura numa conversão compulsória de satisfação da obrigação, afastando assim a faculdade do credor de insistir na execução do contrato, diferentemente do que aconteceria nas arras confirmatórias, caso o credor optasse por insistir na execução do contrato em vez de somente encerrá-lo e reter o sinal.
Embora os efeitos da cláusula penal pactuada recaia sobre o adiantamento, o mero adiantamento não se configura em arras confirmatórias devido aos efeitos que, ao adiamento, foram atribuídos pelas partes, pois fora retirada qualquer faculdade diante da inexecução:
Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.
Diferentemente do que se verifica nas arras confirmatórias:
Art. 418. Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado.
Eventualmente, caberia ao juiz reduzir a pena estabelecida:
Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.
Acredito que a alternativa C esteja correta, por ter sido pactuada, em verdade, uma clásula penal que se converteu em alternativa para Norberto, não cabendo indenização suplementar por assim não ter sido convencionado:
Art. 416, Parágrafo único, CC: Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.
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