O ato administrativo que regule várias hipóteses futuras qu...

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Q526129 Direito Administrativo
O ato administrativo que regule várias hipóteses futuras que se adequem a sua disposição normativa é classificado, por esta característica, como:
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Letra (d)


Atos normativos → emanam atos gerais e abstratos visando correta aplicação da lei.


Ex:


• Decreto → atos normativos exclusivo do chefe do executivo;

• Regulamento → visa especificar mandamentos previstos ou não em leis;

• Regimento → tem força normativa interna e visa reger funcionamento de órgãos;

• Resolução → expedidos pelas altas autoridades do executivo para regulamentar matéria exclusiva.

• Deliberação → decisões tomadas por órgãos colegiados.


Classificação dos atos administrativos -

Quanto a estrutura do ato administrativo temos:

- Concretos: têm aplicação em determinado caso, esgotando-se após sua aplicação. Exemplo: demissão de servidor público

- Abstrato: não se direciona a um caso específico, pois são aplicados todas as vezes que a situação neles previstas ocorre na prática. Alcançam um número indeterminado de destinatários. Exemplo: decreto que regula a cobrança de determinado imposto.

Gabarito como bem alertado pelo colega é a assertiva "D". Apenas em sede de argumentação segue os demais conceitos:

QUANTO À ESTRUTURA DO ATO:

1. ATOS CONCRETOS

Os que dispõem para um único e específico caso, esgotando-se nesta única aplicação.Exemplo: a exoneração de um funcionário.

2. ATOS ABSTRATOS

Os que prevêem reiteradas e infindas aplicações, as quais se repetem cada vez que ocorra a reprodução da hipótese neles prevista, alcançando um número indeterminado e indeterminável de destinatários. 

Exemplo: o regulamento cujas disposições colherão sempre novos casos tipificáveis em seu modelo abstrato. 

Vale observar, entretanto, que muitas vezes há em um regulamento disposições concretas, ao lado de outras abstratas, como bem ressaltou Pietro Virga (II Provvedimento Amministrativo, 3ª ed. Milão, Giuffrè, 1960, p. 15).


QUANTO AOS DESTINATÁRIOS DOS ATOS:

1. ATOS INDIVIDUAIS

Os que têm por destinatário sujeito ou sujeitos especificamente determinados.

O ato individual pode ser singular ou plúrimo. 

Seingular se o destinatário é o único sujeito especificado.

Exemplo: a nomeação de um dado funcionário.

Plúrimo se os destinatários são múltiplos sujeitos especificados.

Exemplo: a nomeação, em uma única lista de múltiplos sujeitos especificados.

2. ATOS GERAIS

Os que têm por destinatário uma categoria de sujeitos inespecificados, porque colhidos em razão de se incluírem em uma situação determinada ou em uma classe de pessoas.

Exemplo: um edital de concurso público, uma ordem para dissolução de passeata, a concessão de férias coletivas aos funcionários de uma dada repartição.

Em todos estes exemplos o ato é geral e concreto, pois esgota-se com uma única aplicação.

Já, um regulamento de promoção de funcionários expedido para vigorar continuamente é ato geral e abstrato, porque a hipótese se renova iterativamente.


QUANTO AOS RESULTADOS SOBRE A ESFERA JURÍDICA DOS ADMINISTRADOS:

1. ATOS AMPLIATIVOS

Os que aumentam a esfera de ação jurídica do destinatário.

Exemplo: concessões em geral, permissões, autorizações, admissões, licenças.

2. ATOS RESTRITIVOS

Os que diminuem a esfera jurídica do destinatário ou lhe impõem novas obrigações, deveres ou ônus.

Exemplo: os que extinguem os atos ampliativos, as sanções administrativas em geral, as ordens, as proibições, etc.


QUANTO À SITUAÇÃO DE TERCEIROS

1. ATOS INTERNOS

Os que produzem seus efeitos apenas no interior da Administração.

Exemplo: propostas, pareceres, informações, etc.

2. ATOS EXTERNOS

Os que produzem efeitos sobre terceiros.

Exemplo: admissão, licença, etc.


Demais classificações podem ser encontradas no seguinte endereço eletrônico: http://anotacoesdireitoadministrativo.blogspot.com.br/2009/03/x-classificacao-dos-atos.html

Espero ter contribuído, forte abraço e boa jornada.

Princípios = abstração = fundamento de leis 

Espécie do Ato

Atos Normativo

i. Gerais

ii. Abstratos

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