Conforme a Lei estadual n° 6.107 de 1994, readaptação é
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a) o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado. RECONDUÇÃO
b) o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez, quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria. REVERSÃO
c) a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens. REINTEGRAÇÃO
d) a investidura do servidor estável em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica. READAPTAÇÃO (GABARITO)
e) o deslocamento do servidor com o respectivo cargo, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo órgão e Poder, com ou sem mudança de sede.
REMOÇÃO. obs: Não é forma de provimento, é forma de movimentação, juntamente com REDISTRIBUIÇÃO e SUBSTITUIÇÃO
GABARITO: LETRA D
Art. 29 - Readaptação é a investidura do servidor estável em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.
§ 1º - Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.
§ 2º - A readaptação será efetivada, preferencialmente, em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida.
§ 3º - A readaptação do servidor independerá de vaga
LETRA D
Art. 29 - Readaptação é a investidura do servidor estável em cargo de atribuições e
responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou
mental verificada em inspeção médica.
§ 1º - Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.
§ 2º - A readaptação será efetivada, preferencialmente, em cargo de atribuições afins,
respeitada a habilitação exigida.
§ 3º - A readaptação do servidor independerá de vaga.
DEUS É FIEL!
GABARTO LETRA D
Art. 29 - Readaptação é a investidura do servidor estável em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.
§ 1º - Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.
§ 2º - A readaptação será efetivada, preferencialmente, em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida.
§ 3º - A readaptação do servidor independerá de vaga.
[GABARITO: LETRA D]
DA READAPTAÇÃO
Art. 29 - Readaptação é a investidura do servidor estável em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.
FONTE: LEI Nº 6.107, DE 27 DE JULHO DE 1994.
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