Conforme a Lei estadual n° 6.107 de 1994, readaptação é

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Q737173 Legislação Estadual
Conforme a Lei estadual n° 6.107 de 1994, readaptação é
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a) o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado. RECONDUÇÃO

 b) o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez, quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria. REVERSÃO

 c) a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens. REINTEGRAÇÃO

 d) a investidura do servidor estável em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica. READAPTAÇÃO (GABARITO)

 e) o deslocamento do servidor com o respectivo cargo, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo órgão e Poder, com ou sem mudança de sede. 

REMOÇÃO. obs: Não é forma de provimento, é forma de movimentação, juntamente com REDISTRIBUIÇÃO e SUBSTITUIÇÃO

GABARITO: LETRA D

 

Art. 29 - Readaptação é a investidura do servidor estável em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.

§ 1º - Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.

§ 2º - A readaptação será efetivada, preferencialmente, em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida.

§ 3º - A readaptação do servidor independerá de vaga

LETRA D

Art. 29 - Readaptação é a investidura do servidor estável em cargo de atribuições e
responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou
mental verificada em inspeção médica.
§ 1º - Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.
§ 2º - A readaptação será efetivada, preferencialmente, em cargo de atribuições afins,
respeitada a habilitação exigida.
§ 3º - A readaptação do servidor independerá de vaga.

DEUS É FIEL!

GABARTO LETRA D

Art. 29 - Readaptação é a investidura do servidor estável em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.

§ 1º - Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.

§ 2º - A readaptação será efetivada, preferencialmente, em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida.

§ 3º - A readaptação do servidor independerá de vaga.

[GABARITO: LETRA D]

DA READAPTAÇÃO

Art. 29 - Readaptação é a investidura do servidor estável em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.

FONTE: LEI Nº 6.107, DE 27 DE JULHO DE 1994.

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