Há sentença com resolução de mérito quando esta
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Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;
II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
III - homologar:
a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;
b) a transação;
c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do §1º do art. 332, a prescrição e a decadência NÃO serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.
Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.
Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. (princípio do contraditório)
Parágrafo único. O disposto no caput NÃO se aplica:
I - à tutela provisória de urgência;
II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III ;
III - à decisão prevista no art. 701 . (Ação Monitória)
(!) Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda (imprescindível) que se trate de matéria sobre a qual DEVA decidir de ofício. (Proibição de decisões-surpresa: Princípio da não surpresa / Princípio da vedação à decisão surpresa).
Não resolve o Mérito
- Indeferir a PI
- Processo parado p/ negligência das partes +1 ano
- Autor abandonar a causa +30 dias (Depois da contestação → extinção do processo depende de requerimento do réu)
- Ausência pressupostos do processo
- Perempção
- Litispendência
- Coisa julgada
- Ausência de legitimidade processual
- Ausência de interesse processual
- Acolhe alegação de existência de convenção de arbitragem
- Juízo arbitral reconhece sua competência
- Homologar desistência da ação
- Morte da parte → ação intransmissível
Resolve o Mérito
- Acolher / Rejeitar pedido na Ação / Reconvenção
- Decidir sobre → Decadência / Prescrição (de ofício ou a requerimento)
- Homologar → reconhecimento da procedência do pedido na Ação / Reconvenção
- Homologar → transação
- Homologar → renúncia a pretensão na Ação / Reconvenção
Bom dia! Não entendo nada disso e nem deveria, já que concorro a um cargo de ENSINO MÉDIO e não para superior em direito. Incrível como os tribunais burlam, de modo sutil, a decisão do STF que diz que não se pode cobrar nível superior para cargos administrativos no Judiciário. Em resumo: o salário e o cargo são de funções de nível médio, mas a prova e´ para aprovar apenas nível superior em direito.
Obs.: sei que neste caso e´ MP, mas as questões dos tribunais estaduais e regionais federais são de mesmo nível.
Ricardo, sinto em dizer que, se quiser ocupar um cargo em Tribunal, MP, Defensoria, Procuradoria, etc vai precisar estudar Direito. Abs, sucesso.
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