Segundo a disciplina constitucional dos direitos políticos,

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Q737189 Direito Constitucional
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Os Direitos Políticos encontram-se no capítulo IV do título Direitos e Garantias Fundamentais, especialmente no artigo 14 CF/88, além de outros dispositivos constitucionais e legislação infraconstitucional.

São entendidos como um conjunto de regras que disciplinam o exercício da soberania popular. Eles fundamentam o princípio democrático presente no artigo 1º, § único, Constituição/88 e tem o condão de viabilizar o exercício da democracia participativa em um Estado Democrático de Direito.

No que tange às espécies, tem-se constitucionalmente: 1) direito a sufrágio (votar e ser votado), com seus correlatos de alistabilidade (direito de votar em eleições, plebiscitos e referendos) e elegibilidade (direito de ser votado); 2) iniciativa popular de lei; 3) ação popular; 4) direito de organização e participação de partidos políticos.

Passemos à análise das assertivas, onde poderemos aprofundar o assunto

a) CORRETO – O artigo 14, § 2º, CF/88 estabelece que não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos. Trata-se de cidadania ativa, votar.

b) ERRADO – O artigo 14, § 8º, CF/88 estabelece que o militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições: se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade; se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

 c) ERRADO – O artigo 14, § 4º, CF/88 estabelece que são inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos. Relaciona-se à cidadania passiva, ser votado.

d) ERRADO – Segundo o artigo 14, § 1º, II, CF/88, o alistamento eleitoral e o voto são facultativos para os analfabetos; os maiores de setenta anos; os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos. Relaciona-se à cidadania ativa, capacidade de votar.

e) ERRADO – A cidadania plena – plena elegibilidade - é atingida aos 35 anos, idade exigida para concorrer aos mais altos cargos políticos, como Presidente, Vice-Presidente e Senador (artigo 14, parágrafo 3º, VI, CF/88).

GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A

 

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Gab A

 

Cidadania ativa, em resumo = Votar

 

§ 2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.

 

Obs: Tampouco possuem a cidadania passiva > § 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.

GABARITO LETRA A

 

 A)  ART 14 § 2º CF Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.

 

 B) ART 14 § 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:

I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;

II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

 

 C)  § 1º O alistamento eleitoral e o voto são: II - facultativos para:      a) os analfabetos;

 

 D)  § 1º O alistamento eleitoral e o voto são: II - facultativos para:     c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

 

 E)  § 1º O alistamento eleitoral e o voto são:  I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;

 

CIDADANIA ATIVA: SUA CAPACIDADE DE VOTAR

CIDADANIA PASSIVA:  DE SER VOTADO

 

OBS: *** CIDADANIA  PLENA SOMENTE AOS 35 ANOS !!!!

 

 

VIDE     Q589601

 

Capacidade eleitoral ATIVA:    capacidade  de  votar

Capacidade eleitoral PASSIVA: receber votos nas eleições

 

Apenas aqueles que possuem capacidade eleitoral ativa poderão adquirir capacidade eleitoral passiva.

São absolutamente inelegíveis os indivíduos que tenham menos de dezesseis anos de idade, os estrangeiros, os privados temporariamente dos seus direitos políticos e todos aqueles que não puderem se alistar como eleitores.

 

 

 

35 ANOS:        PLENA ELEGIBILIDADE significa a capacidade do cidadão de concorrer a quaisquer cargos eletivos.

OBS.:    Os naturalizados NÃO podem alcançar a plena elegibilidade, pois NÃO podem concorrer a cargo de Presidente (PRIVATIVO DE BRASILEIRO NATO).

 

 

................................

 

 

Direito de sufrágio é a capacidade de votar (ATIVA) e de ser votado (PASSIVA) =  SUFRÁGIO

 

(FCC / TRF-4ª Região - 2007) O direito de sufrágio é bem mais amplo que o direito de voto, pois contém, em seu bojo, a capacidade eleitoral ativa e a capacidade eleitoral passiva.

 

 CAPACIDADE ELEITORAL ATIVA representa o direito de alistar-se como eleitor (alistabilidade) e o direito de votar.

 

CAPACIDADE ELEITORAL PASSIVA representa o direito de ser votado e de se eleger para um cargo público (elegibilidade)

 

(FCC / TRT 1ª Região - 2011) A capacidade eleitoral passiva consistente na possibilidade de o cidadão pleitear determinados mandatos políticos, mediante eleição popular, desde que preenchidos certos requisitos, conceitua-se em: elegibilidade.

 

 

CONSCRITOS NÃO VOTAM

Não podem votar = capacidade eleitoral ativa = conscritos e estrangeiros

Não podem ser votados = capacidade eleitoral passiva = inalistáveis (estrangeiros e conscritos) + analfabetos 

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