De acordo com o disposto no artigo 57 do Regime Jurídico dos...
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Art. 57. Atendendo a conveniência ou a necessidade do serviço e mediante acordo escrito, poderá ser
instituído sistema de compensação de horário, hipótese em que a jornada diária poderá ser superior a oito horas,
sendo o excesso de horas compensado pela correspondente diminuição em outro dia, observada sempre a
jornada máxima semanal.
§1° A compensação de que trata o “caput” deverá ocorrer no prazo máximo de três meses. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 4.317/2019).
§2° A opção pelo sistema de compensação de horário, veda o direito ao pagamento de serviço
extraordinário das horas a serem compensadas. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 4.317/2019).
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