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Q1687441 Legislação dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul
De acordo com o disposto no artigo 57 do Regime Jurídico dos Servidores Públicos de Santo Ângelo, atendendo à conveniência e necessidade de serviço e mediante acordo escrito, poderá ser instituído o sistema de compensação de horário, hipótese em que a jornada diária poderá ser superior a 8 horas. Nesse caso, o excesso de horas deverá ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia, observada sempre a jornada máxima semanal. O sistema de compensação acima descrito deverá ocorrer no prazo máximo de
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Art. 57. Atendendo a conveniência ou a necessidade do serviço e mediante acordo escrito, poderá ser

instituído sistema de compensação de horário, hipótese em que a jornada diária poderá ser superior a oito horas,

sendo o excesso de horas compensado pela correspondente diminuição em outro dia, observada sempre a

jornada máxima semanal.

§1° A compensação de que trata o “caput” deverá ocorrer no prazo máximo de três meses. (Parágrafo

acrescentado pela Lei nº 4.317/2019).

§2° A opção pelo sistema de compensação de horário, veda o direito ao pagamento de serviço

extraordinário das horas a serem compensadas. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 4.317/2019).

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