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Q737203 Direito Penal
NÃO há crime quando o agente pratica o fato típico descrito na lei penal
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A questão foca nas causas de exclusão da ilicitude, previstas no artigo 23 do Código Penal. Importante salientar que a resolução da questão exige seja observada a letra da lei, uma vez que, ao inquirir sobre as hipóteses em que não há crime, a resposta deverá considerar o que consta expressamente no antes mencionado dispositivo legal.


Feitas estas observações iniciais, vamos ao exame de cada uma das proposições.


A) ERRADA. A coação irresistível e a obediência hierárquica, ambas previstas no artigo 22 do código Penal, são causas de exclusão da culpabilidade. Insta salientar que a coação, na hipótese, é a moral e não a física, e que a obediência hierárquica só exclui a culpabilidade se a ordem dada pelo superior não for manifestamente ilegal. Não se trata de situações em que não há crime, pois o crime existe, porém, ele será atribuído ao coator ou ao superior hierárquico e não ao coagido ou ao inferior hierárquico.


B) ERRADA. Há crimes culposos e há crimes que podem ser praticados por dolo eventual. No que tange ao erro sobre os elementos do tipo, também chamado de erro de tipo incriminador, há possibilidade de exclusão da tipicidade, se o erro for inevitável ou escusável, hipótese em que o dolo e a culpa estariam afastados. O excesso nas causas de exclusão da ilicitude, em regra, gera responsabilização penal, nos termos do que dispõe o parágrafo único do artigo 23 do Código Penal, salvo se ele decorrer de erro evitável.  


C) ERRADA. O estado de necessidade e da legítima defesa são causas excludentes da ilicitude, porém não são somente estas que existem, pelo que a assertiva está errada em função do uso da palavra somente.


D) ERRADA. O erro sobre a pessoa (art. 20, § 3º, do CP) não afasta a configuração do crime, apenas impõe que, no momento da pena, o juiz considere as características e as condições da vítima pretendida e não as da vítima efetiva. O concurso de pessoas também não afasta o crime, seja ele doloso ou culposo. Há uma discussão sobre a possibilidade de coautoria ou de participação no crime culposo. Nos casos de excesso doloso, como antes já destacado, haverá responsabilização penal, nos termos do parágrafo único do artigo 23 do Código Penal.


E) CERTA. São exatamente as causas excludentes da ilicitude mencionadas no artigo 23 do Código Penal.


GABARITO: Letra E.

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(E)

Exclusão de ilicitude


Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:


I - em estado de necessidade;


II - em legítima defesa;


III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

mas , na letra a da questão, configura ato ilícito?

 

Complementando:

Causas de Exclusão da Ilicitude = Justificantes = Causas Excludentes de Antijuricidade = Descriminantes -----> Expressões Sinônimas.

Quanto a letra A:

 

a) mediante coação irresistível ou em estrita obediência a ordem de superior hierárquico. 

 

 

A questão não delimitou se a coação é física( nesse caso não haveria crime) ou se a coação é moral( nesse caso estaria o agente isento de pena). Além de não ter dito se a ordem é não manifestamente ilegal.

 

Porém ainda que a questão afirma-se que a coação é moral e irresistível e a ordem fosse não manifestamente ilegal HAVERIA CRIME, porém o agente estaria ISENTO DE PENA.

 

 

Tais conceitos são importante para os que seguem a corrente bipartite do crime, estes alegam que quando o CP quer elencar algum requisito do crime, este fala NÃO HÁ CRIME, sendo portanto elementos do crime o fato típico e a ilicitude, já que quanto a culpabilidade o CP fala em: É ISENTO DE PENA. Portanto a culpabilidade seria mero pressuposto de aplicação de pena.

 

 

Porém a corrente dotada por nós (tripartite) afirma que são elementos do crime o fato típico, a ilicitude e a culpabilidade, isso ocorre porquê não é possível a analise do crime sem um juízo de reprovação pessoal do agente.

 

 

A questão trata sobre as causas excludentes de ilicitude, vejamos:

Exclusão de ilicitude 

Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:

I - em estado de necessidade; 

II - em legítima defesa;

III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

Excesso punível

Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

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