João, chefe da repartição pública, constata que seu subordin...

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Q737205 Direito Penal
João, chefe da repartição pública, constata que seu subordinado Antonio cometeu infração ao despachar processo administrativo de sua responsabilidade e atribuição. João, sabendo que Antonio passa por difícil situação pessoal, deixa de tomar as providências disciplinares cabíveis ao caso. A conduta de João caracteriza o crime de
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A) INCORRETA. O crime de prevaricação ocorre quando o funcionário público realiza ato em dissonância com seu dever legal, ou retarda ou deixa de praticar ato administrativo com o fito de atender a interesses ou a sentimentos pessoais, conforme art. 319 do CP.

B) INCORRETA. Na advocacia administrativa, o funcionário público patrocina, de forma direta ou indireta, interesse privado perante a Administração Pública, conforme art. 321 do CP.

C) CORRETA. Conforme art. 320 do CP.

D) INCORRETA. No favorecimento pessoal, o sujeito ativo auxilia autor de crime a furta-se da autoridade pública, conforme art. 348 do CP.

E) INCORRETA. No favorecimento real, auxilia-se o criminoso, fora dos casos de coautoria e de receptação, a torna seguro o proveito do crime, conforme art. 349 do CP.

GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C









 

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Letra C. 

   Condescendência criminosa

        Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

        Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa

LETRA C

 

CP

 

 a) prevaricação. 

ERRADO. Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal

 

 b) advocacia administrativa. 

ERRADO. Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário

 

c) condescendência criminosa. 

CERTO. Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente

 

 d) favorecimento pessoal. 

ERRADO. Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão

 

 e) favorecimento real. 

ERRADO. Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime

Letra (c)

 

Entende-se por Condescendência Criminosa o ato pelo qual o funcionário público deixa de responsabilizar seu subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou quando lhe faltar atribuição legal, deixe de noticiar a autoridade competente, seja por benevolência ou misericórdia de seu subalterno.

GABARITO: Letra C. 

- Porque muitos erram esta questão? Porque interpretam que a condescendência criminosa só se configura se a infração cometida pelo subordinado for CRIME. Isto é um engano, pois intepretram o NOMEM JURIS, esquecendo-se do tipo penal. Condescendência criminosa, não é o agente ser condescendente com o crime, mas, sim, a sua CONDESCENDÊNCIA com o subordinado que cometeu a infração ser CRIMINOSA. 

Condescendência criminosa

Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa

NÃO DESISTA, TENHA FÉ EM DEUS!

GABARITO C 

 

Condescência Criminosa - art. 320 do CP - Existem 2 hipóteses:

 

(I) Superior hierárquico que tomar conhecimento da infração do subordinado não o pune por condescência (tolerância, caridade) 

 

(II) quando não tem competencia para punir, deixar de comunicar para quem o tem. 

 

- Mesmo nível hierárquico NÃO HÁ CRIME 

 

- SOMENTE HÁ CRIME se a infração estiver relacionada com o serviço do subordinado. Se a infração for de outra natureza não relacionada ao cargo, não tem direito de punir. 

 

 

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