João, chefe da repartição pública, constata que seu subordin...
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Gabarito comentado
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A) INCORRETA. O crime de prevaricação ocorre quando o funcionário público realiza ato em dissonância com seu dever legal, ou retarda ou deixa de praticar ato administrativo com o fito de atender a interesses ou a sentimentos pessoais, conforme art. 319 do CP.
B) INCORRETA. Na advocacia administrativa, o funcionário público patrocina, de forma direta ou indireta, interesse privado perante a Administração Pública, conforme art. 321 do CP.
C) CORRETA. Conforme art. 320 do CP.
D) INCORRETA. No favorecimento pessoal, o sujeito ativo auxilia autor de crime a furta-se da autoridade pública, conforme art. 348 do CP.
E) INCORRETA. No favorecimento real, auxilia-se o criminoso, fora dos casos de coautoria e de receptação, a torna seguro o proveito do crime, conforme art. 349 do CP.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C
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Letra C.
Condescendência criminosa
Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa
LETRA C
CP
a) prevaricação.
ERRADO. Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal
b) advocacia administrativa.
ERRADO. Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário
c) condescendência criminosa.
CERTO. Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente
d) favorecimento pessoal.
ERRADO. Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão
e) favorecimento real.
ERRADO. Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime
Letra (c)
Entende-se por Condescendência Criminosa o ato pelo qual o funcionário público deixa de responsabilizar seu subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou quando lhe faltar atribuição legal, deixe de noticiar a autoridade competente, seja por benevolência ou misericórdia de seu subalterno.
GABARITO: Letra C.
- Porque muitos erram esta questão? Porque interpretam que a condescendência criminosa só se configura se a infração cometida pelo subordinado for CRIME. Isto é um engano, pois intepretram o NOMEM JURIS, esquecendo-se do tipo penal. Condescendência criminosa, não é o agente ser condescendente com o crime, mas, sim, a sua CONDESCENDÊNCIA com o subordinado que cometeu a infração ser CRIMINOSA.
Condescendência criminosa
Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa
NÃO DESISTA, TENHA FÉ EM DEUS!
GABARITO C
Condescência Criminosa - art. 320 do CP - Existem 2 hipóteses:
(I) Superior hierárquico que tomar conhecimento da infração do subordinado não o pune por condescência (tolerância, caridade)
(II) quando não tem competencia para punir, deixar de comunicar para quem o tem.
- Mesmo nível hierárquico NÃO HÁ CRIME
- SOMENTE HÁ CRIME se a infração estiver relacionada com o serviço do subordinado. Se a infração for de outra natureza não relacionada ao cargo, não tem direito de punir.
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