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Q737206 Direito Penal
O particular que exige vantagem a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função, pratica o crime de
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A) INCORRETA. No crime de concussão (art. 316 do CP), o funcionário pública exige do particular vantagem indevida, com o escopo de interferir na sua conduta administrativa.

B) INCORRETA. Na advocacia administrativa, o funcionário público patrocina, de forma direta ou indireta, interesse privado perante a Administração Pública, conforme art. 321 do CP.

C) INCORRETA. Na figura típica trazida pela questão, o particular toma para si o exercício da função pública, conforme art. 328 do CP.

D) CORRETA. A conduta narrada na questão amolda-se ao crime de tráfico de influência, conforme art. 332 do CP.

E) INCORRETA. Não existe tipo legal apenas de corrupção, mas sim as figuras típicas de corrupção ativa e corrupção passiva. Na corrupção ativa, o particular dá ou promete vantagem indevida para funcionário público, com o escopo deste interferir na sua conduta administrativa e por conseguinte o particular auferir alguma vantagem; já na corrupção passiva, o funcionário público recebe ou aceita vantagem indevida, ou ainda solicita vantagem indevida para o particular.

GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D












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(D)

Tráfico de influência:

É um dos crimes praticados por particular contra a administração em geral. Consiste em solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função. A pena prevista é de reclusão, de 2 a 5 anos, e multa. A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário. Veja Art. 332 do Código Penal.

Tráfico de Influência

 

Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.

Tráfico de influência x Exploração de prestígio

 

Algumas questões podem ser resolvidas simplesmente se lembrarmos da existência do tipo penal.

 

Determinadas situações hipotéticas podem nos gerar certa confusão no que tange a qual tipo se amoldam.

 

Por exemplo: solicitar dinheiro a pretexto de influir juiz tipifica o crime de TRÁFICO DE INFLUÊNCIA ou EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO?

 

Vamos sistematizar essa conhecimento com a tabela abaixo:

 

DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

Tráfico de Influência (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)

 

Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)

 

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)

 

Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário. (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)

 

 

Exploração de prestígio

 

Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

 

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

 

Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

 

 

 

Notaram a similaridade e a possibilidade de confusão?

 

A conduta prevista é basicamente a mesma. Não é por aí, creio, que as questões poderão nos pegar.

 

E não é por esse critério que conseguiremos distinguir um tipo do outro.

 

Para isso, precisaremos nos lembrar da RAZÃO DA CONDUTA DO AGENTE. 

 

Quem ele quer influir em cada caso.

 

Em ambos os casos, o sujeito passivo é o Estado, mas A DIFERENÇA ESTÁ NOS AGENTES QUE ESTÃO A CORPORIFICAR O ESTADO EM CADA CASO.

 

Vamos tentar estabelecer a seguinte relação:

 

TRÁFICO DE INFLUÊNCIA >> FUNCIONÁRIO PÚBLICO

 

EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO >> JUIZ, JURADO, ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, FUNCIONÁRIO DE JUSTIÇA, PERITO, TRADUTOR, INTÉRPRETE OU TESTEMUNHA

 

EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO é crime cometido contra a ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA.

 

Se lembrarmos disso, a questão também estará ganha.

 

Porque daí poderemos deduzir quem o agente pode pretender influenciar em tal caso: aqueles que desempenhem função/serviço público no processo.

 

Destaque final: a existência de CAUSA DE AUMENTO DE PENA tanto para o crime de TRÁFICO DE INFLUÊNCIA quanto de EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO.

 

Ela se configura quando o agente sugere que a GRANA também vai para as mãos daquele que ele prometeu influenciar.

 

Penso que uma questão de múltipla escolha não vai chegar ao ponto de exigir que saibamos que o montante do acréscimo da pena é diferente em cada um dos casos. Então paro por aqui.

 

 

Fonte: http://pegadinhasjuridicas.blogspot.com.br/

Quel Alcântara, parabéns pelo comentário. Foi enriquecedor.

Apenas para complementar o excelente comentário da Quel Alcântara vai um recurso mnemonico relacionado ao sujeito que, em tese vai ser corrompido:

Como o servidor público é tido como a ralé será "Tráfico"

Como o juiz e outros sujeitos relacionados ao judiciário são a elite utiliza-se o termo "Exploração".

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