A Lei n. 13.303/2016 dispõe que a exploração da atividade ec...
A Lei n. 13.303/2016 dispõe que a exploração da atividade econômica pelo Estado será exercida por meio da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias.
Sobre o conteúdo da Lei 13.303/2016 considere as afirmativas a seguir.
I. Desde que a maioria do capital votante permaneça em propriedade da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, será admitida, no capital da empresa pública, a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
II. Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito público, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua porcentagem igual ou superior a quarenta por cento à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta.
III. Os membros do Conselho de Administração e os indicados para os cargos de diretor, inclusive presidente, diretor-geral e diretor-presidente, das empresas públicas e das sociedades de economia mista serão escolhidos entre cidadãos de reputação ilibada e de notório conhecimento, devendo ser atendidos diversos requisitos, dentre eles ter experiência profissional de, no mínimo, 5 (cinco) anos no setor público ou privado, na área de atuação da empresa pública ou da sociedade de economia mista ou em área conexa àquela para a qual forem indicados em função de direção superior.
IV. É vedada a participação remunerada de membros da administração pública, direta ou indireta, em mais de 2 (dois) conselhos, de administração ou fiscal, de empresa pública, de sociedade de economia mista ou de suas subsidiárias.
Assinale a alternativa correta.
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I. Desde que a maioria do capital votante permaneça em propriedade da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, será admitida, no capital da empresa pública, a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
CORRETO, LITERALIDADE DO ART. 3º, § ÚNICO DA LEI 13.303/2016
II. Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito público, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua porcentagem igual ou superior a quarenta por cento à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta.
Art. 4º Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta.
III. Os membros do Conselho de Administração e os indicados para os cargos de diretor, inclusive presidente, diretor-geral e diretor-presidente, das empresas públicas e das sociedades de economia mista serão escolhidos entre cidadãos de reputação ilibada e de notório conhecimento, devendo ser atendidos diversos requisitos, dentre eles ter experiência profissional de, no mínimo, 5 (cinco) anos no setor público ou privado, na área de atuação da empresa pública ou da sociedade de economia mista ou em área conexa àquela para a qual forem indicados em função de direção superior.
Art. 17. Os membros do Conselho de Administração e os indicados para os cargos de diretor, inclusive presidente, diretor-geral e diretor-presidente, serão escolhidos entre cidadãos de reputação ilibada e de notório conhecimento, devendo ser atendidos, alternativamente, um dos requisitos das alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I e, cumulativamente, os requisitos dos incisos II e III:
I - ter experiência profissional de, no mínimo:
a) 10 (dez) anos, no setor público ou privado, na área de atuação da empresa pública ou da sociedade de economia mista ou em área conexa àquela para a qual forem indicados em função de direção superior; ou
IV. É vedada a participação remunerada de membros da administração pública, direta ou indireta, em mais de 2 (dois) conselhos, de administração ou fiscal, de empresa pública, de sociedade de economia mista ou de suas subsidiárias.
CORRETO, LITERALIDADE DO ART. 20 DA LEI Nº 13.303/2016.
GABA B (APENAS I E IV)
Será admitida no capital da EMPRESA PÚBLICA?? Quem tem essa questão quanto à maioria do capital social é a SEM e não a EP. Em questões assim não tem como interpretar EMPRESA Pública de forma abrangente, visto ser crucial a denominação.
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