Em relação a seus próprios atos, a Administração
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A revogação, porque fundada na conveniência e oportunidade , ou seja, depende de ato discricionário, não pode incidir sobre atos vinculados, atos que já exauriram seus efeitos, atos meramente enunciativos e atos procedimentais ou componente do processo administrativo . A revogação ( exclusiva da própria Administração Pública ), não pode ser ordenada pelo Judiciário, opera efeitos futuros, não atingindo direitos adquiridos.
Na lição do Prof. Hely Lopes Meirelles, "revogação é a supressão de um ato legítimo e eficaz, realizada pela administração - e somente por ela - por não lhe convir sua existência".
Revogação é a retirada, do mundo jurídico, de um ato válido, mas que, segundo critério discricionário da administração, tornou-se inoportuno ou inconveniente.
A revogação somente produz efeitos prospectivos, para frente (ex nunc), porque o ato revogado era válido, não tinha vício nenhum. Além disso, devem ser respeitados os direitos adquiridos.
Fonte: V. Paulo e M Alexandrino
SÚMULA 473 DO STF - PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA:
"A Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em qualquer caso, a apreciação judicial".
BONS ESTUDOS!
a) pode anular os atos eivados de vício de legalidade, a qualquer tempo, vedada a repercussão patrimonial para período anterior à anulação.
O erro aqui tá na generalização. Tais atos não podem ser anulados simplesmente a qualquer tempo, por estarem submetidos ao prazo DECADENCIAL de 5 ANOS, conforme assevera o art. 54 da Lei 9.784, a seguir, transcrito in verbis:
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
Quanto à segunda parte da assertativa, creio se relacionar com o §1º do art. 54:
§ 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
b )pode anulá-los, apenas quando eivados de vício quanto à competência e revogá-los quando identificado desvio de poder ou de finalidade.
Outra generalização infeliz. A anulação não se materializa apenas quando o vício é de competência, mas qualquer um que fira a legalidade. No mais, como já estamos carecas de saber, a revogação tem a ver com conveniência e oportunidade - portanto, mérito administrativo -, e não desvio de poder e finalidade, vícios que patentemente contrariam a lei, ensejando a anulação do ato.
c) pode anulá-los, por razões de conveniência e opor- tunidade, observado o prazo prescricional.
A assertativa faz alusão à REVOGAÇÃO, como já dito. Cumpre ressaltar, também, que o prazo é DECADENCIAL, em conformidade com o artigo supracitado.
d) não pode anular os atos que gerem direitos para terceiros, exceto se comprovado fato superveniente ou circunstância não conhecida no momento de sua edição.
Essa daqui tá interessante, não estou seguro para rechaçá-la. Penso em dois possíveis erros:
I- não é que a Administração não pode anular tais atos - ela pode, devendo respeitar os direitos de terceiros;
II- Não existe a exceção apontada pela assertativa, o que tornaria a anulação absolutamente impossível. Essa hipótese é temerária pois entraríamos numa generalização muito grande, mas enfim...
CAPÍTULO XIV
DA ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO
Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
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