Acerca dos direitos e garantias fundamentais e dos princípio...
Segundo a jurisprudência do STF, é necessária autorização judicial prévia para o repasse de informações sobre movimentações bancárias de um cidadão à administração tributária.
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Gabarito C
o STJ decidiu que não basta o processo administrativo para a quebra do sigilo bancário, mas o processo judicial instaurado e a requisição do juiz. Em voto proferido no julgamento do REsp 37.566-5, o Ministro Demócrito Reinaldo manifestou-se no sentido de que a interpretação integrada dos parágrafos do artigo 38 da lei 4.595/64 reporta à expressão "processo instaurado" o significado de processo judicial, em razão de estar o interesse do Fisco em pólo oposto ao do direito à privacidade e, para a resolução da questão, é necessária a "PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE JUDICIAL competente para que sejam franqueadas ao Poder Tributante as informações bancárias atinentes ao contribuinte.
http://jus.com.br/artigos/201/a-quebra-dos-sigilos-bancario-e-fiscal#ixzz33yoLRzuU
Estranho...
Essa questão, atualmente (01.07.2014), encontra-se em repercussão geral no STF.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. SIGILO BANCÁRIO. FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES SOBRE MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA DE CONTRIBUINTES, PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, DIRETAMENTE AO FISCO, SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (LEI COMPLEMENTAR 105/2001). POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI 10.174/2001 PARA APURAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS REFERENTES A EXERCÍCIOS ANTERIORES AO DE SUA VIGÊNCIA. RELEVÂNCIA JURÍDICA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
(RE 601314 RG, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 22/10/2009, DJe-218 DIVULG 19-11-2009 PUBLIC 20-11-2009 EMENT VOL-02383-07 PP-01422 )
Ou seja, não há jurisprudência do STF firmada sobre o assunto.
Parece ser mais uma forçação de barra do CESPE em relação às questões embasadas em jurisprudências isoladas ou não consolidadas.
Abraço a todos e forte abraço.
Concordo com o Igor. A questão ainda não está pacificada no âmbito do STF. Encontra-se em repercussão geral.
Ademais, o item proposto pelo CESPE diz respeito à jurisprudência do STF, não do STJ, conforme utilizado pela colega para justificar a resposta.
Pessoal, também não entendi. Sempre aprendi o seguinte:
A Quebra do Sigilo Bancário pode ser feita:
1. Autorização Judicial
2. MP, quando envolver verbas públicas (conferido pelo STF)
3. CPI (conferido pelo STF)
4. Agentes fiscais em processo administrativo.
Segundo a jurisprudência do STF, é necessária autorização judicial prévia para o repasse de informações sobre movimentações bancárias de um cidadão à administração tributária. CORRETA
Considerando que o sigilo bancário, segundo entende o STF, submete-se à reserva de jurisdição, só o Poder Judiciário está autorizado a determinar a sua quebra. Em consequência, nenhum outro órgão administrativo (não jurisdicional) poderá fazê-lo validamente sem autorização judicial, incluindo:
1 - Receita Federal do Brasil;
2 - Tribunal de Contas da União.
Igualmente, em se tratando de sigilo bancário/fiscal, também ao Ministério Público é vedado solicitar a sua quebra sem que tenha previamente submetido pedido ao crivo do Poder Judiciário, sob pena de violar direitos fundamentais protetivos da intimidade e da vida privada dos cidadãos.
Logo, à luz da atual jurisprudência dos Tribunais Superiores, a quebra dos sigilos bancários e fiscal, pleiteada por órgãos não jurisdicionais, tais como Receita Federal, Tribunal de Contas da União e Ministério Público, somente será válida quando precedida de autorização judicial.
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