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Q2289084 Direito Tributário
Imagine a seguinte situação: o município “Y” efetuou cobrança de Imposto Territorial e Predial Urbano (IPTU) em relação a imóvel, onde está localizada a sede de determinada entidade religiosa, na qual se realizam os encontros e celebrações religiosas de tal entidade. Ocorre que tal imóvel não é de propriedade da referida entidade religiosa, que mantém com o proprietário do bem um contrato de locação.
Em relação ao IPTU cobrado, é CORRETO afirmar que:
Alternativas

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Para resolver a questão proposta, é essencial compreender o tema central: a imunidade tributária das entidades religiosas em relação ao IPTU. Essa imunidade encontra-se prevista no artigo 150, inciso VI, alínea "b" da Constituição Federal, que estabelece que é vedado à União, Estados, Distrito Federal e Municípios instituir impostos sobre templos de qualquer culto.

Vamos analisar as alternativas e entender por que a alternativa E é a correta:

Alternativa E - A cobrança do imposto é inconstitucional, já que, no caso, se verifica uma imunidade tributária.

A Constituição Federal garante imunidade tributária aos templos de qualquer culto, não apenas aos imóveis de propriedade das entidades religiosas, mas também àqueles utilizados para a realização de cultos religiosos, independentemente de serem alugados. Portanto, mesmo que a entidade religiosa não seja proprietária do imóvel, a imunidade se aplica, tornando a cobrança do IPTU inconstitucional.

Alternativa A - O fato gerador relativo à cobrança do IPTU, no caso, é o aluguel do imóvel.

Essa alternativa está incorreta. O fato gerador do IPTU é a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel, e não o fato de ele estar alugado ou não. O aluguel não interfere na incidência do IPTU.

Alternativa B - A entidade religiosa, no caso, tem direito à isenção fiscal em relação ao IPTU.

A isenção é um benefício fiscal concedido por lei específica, enquanto a imunidade é uma proteção constitucional. A questão trata de imunidade, e não de isenção, logo, essa alternativa está incorreta.

Alternativa C - A cobrança do imposto, no caso, é indevida, porque trata-se de uma situação de não incidência tributária.

A questão não é de não incidência, mas de imunidade tributária. Na não incidência, a situação não gera tributo por não configurar o fato gerador, enquanto na imunidade, a Constituição impede a tributação de certas situações. Essa alternativa está incorreta.

Alternativa D - A cobrança do imposto, no caso, é constitucional, tendo em vista que o imóvel não pertence à entidade religiosa.

Essa alternativa está incorreta. A imunidade tributária se aplica ao uso do imóvel como templo religioso, independentemente de sua propriedade, conforme interpretação constitucional e jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).

É importante destacar que uma possível "pegadinha" na questão é confundir imunidade com isenção ou achar que a propriedade do imóvel é fator determinante para a aplicação da imunidade. A chave aqui é o uso do imóvel para fins religiosos.

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Comentários

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Gabarito: E

Gabarito: E

Questão interessante e que trouxe uma inovação legislativa trazida pela EC 116/02. Antes da EC, a imunidade religiosa, no caso do IPTU, era para os templos de qualquer culto, quando estes eram proprietários do imóvel e alugavam-no para terceiros, desde que o produto da arrecadação fosse utilizado em suas finalidades essenciais. A EC 116/22, entretanto, trouxe o seguinte dispositivo:

Art. 156, § 1º-a: O imposto previsto no inciso I do caput deste artigo não incide sobre templos de qualquer culto, ainda que as entidades abrangidas pela imunidade de que trata a alínea "b" do inciso VI do caput do art. 150 desta Constituição sejam apenas locatárias do bem imóvel.

Assim, mesmo que somente locatárias, haverá imunidade para as entidades religiosas.

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