Segundo o Código Tributário Nacional, em regra, o lançamento...
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Comentários
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b-) ISS : lançamento por homologação; se submete à regra geral
c-) ICMS: lançamento por homologação; se submete à regra geral
d-) IPVA: lançamento de ofício; não se submete à regra geral
e-) O IPTU é imposto sujeito a lançamento de ofício; não se submete à regra geral
Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.
Para ajudar:
O Código Tributário Nacional, ao longo dos arts. 147 a 150, prevê três modalidades de lançamento tributário, quais sejam:
- Lançamento de ofício (art. 149);
- Lançamento por declaração (art. 147); e,
- Lançamento por homologação (art. 150).
Segundo Paulo de Barros as referidas modalidades distinguem-se de acordo com o índice de colaboração do sujeito passivo, conforme transcrito:
A fonte inspiradora da tricotomia reside no índice de colaboração do administrado, com vistas à celebração do ato. Na primeira hipótese, a participação seria inexistente, uma vez que todas as providências preparatórias são feitas nos cancelos da Administração. Na segunda, colaboram ambas as partes, visando os resultados finais do lançamento. Na última, quase todo o trabalho é cometido ao súdito, limitando-se o fisco a homologar os atos por ele praticados.
vc se equivocou, a alternativa correta é a E, com os fundamentos que vc apresentou.
Erro na alternativa D: o lançamento do IPVA é de ofício.
Abç.
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