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Q2289089 Direito Tributário
Imagine a seguinte situação: em 2023, a empresa “X” (adquirente) firmou com a empresa “Y” (alienante) um contrato empresarial para a aquisição do fundo de comércio desta última. Dentre os bens do referido estabelecimento, se encontra um imóvel comercial que tem débitos de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) relativos aos anos de 2021 e 2022, cujos valores não foram cobrados judicialmente, até a data do contrato.
Levando em consideração que: (i) a legislação tributária do município, onde o imóvel está localizado segue o que preceitua o CTN, quanto ao prazo de prescrição do crédito tributário e (ii) a empresa alienante dos bens encerrou as suas atividades após o referido contrato, tendo a empresa adquirente continuado a exploração das atividades exercidas pela empresa “Y”, é CORRETO afirmar que:
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1) Enunciado da questão

A questão exige conhecimento sobre responsabilidade tributária por sucessão empresarial.


2) Base legal (CTN)

Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

I) integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

II) subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.


3) Exame da questão e identificação da resposta

a) Errado. O IPTU poderá ser cobrado da empresa adquirente (e não somente da empresa alienante), posto que o art. 133 do CTN estabelece tal responsabilidade.

b) Errado. A empresa adquirente dos bens será responsável pelos débitos tributários dos bens adquiridos, de forma integral (e não subsidiária), já que a empresa alienante cessou a exploração do comércio, indústria ou atividade, nos termos do art. 133, inc. I, do CTN.

c) Errado. O dever de pagar o IPTU deve ser transferido para a empresa adquirente dos bens, que passará a ser sujeito passivo do imposto, na qualidade de responsável tributário (responsabilidade por sucessão) (e não contribuinte).

d) Certo. A empresa adquirente dos bens será responsável pelos débitos tributários dos bens adquiridos, de forma integral, nos termos do art. 133, inc. I, do CTN.

e) Errado. Os créditos tributários relativos ao IPTU não estão prescritos, pois o lançamento ocorreu há menos de cinco anos.


GABARITO DO PROFESSOR: D.

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CTN - Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

       I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

       II - subsidiàriamente com o alienante, se êste prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

Responsabilidade por sucessão

o contribuinte é quem pratica o fato gerador (FG) de forma pessoal e direta, logo, o adquirente/comprador não pode se tornar contribuinte, mas meramente responsável tributário pelo disposto no artigo 133, CTN.

se o alienante/vendedor voltasse a trabalhar em qualquer ramo/de qualquer maneira que fosse, ele seria responsável subsidiário/complementar, no caso de inadimplência do atual responsável (o adquirente, que acaba de se tornar proprietário, assumindo os tributos reais, como o IPTU)

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