Cabe à Anvisa, respeitada a legislação em vigor, regulament...
I. alimentos, inclusive bebidas, águas envasadas, seus insumos, suas embalagens, aditivos alimentares, limites de contaminantes orgânicos, resíduos de agrotóxicos e de medicamentos veterinários.
II. saneantes destinados à higienização, desinfecção ou desinfestação em ambientes domiciliares, hospitalares e coletivos.
III. órgãos, tecidos humanos e veterinários para uso em transplantes ou reconstituições.
IV. cigarros, cigarrilhas, charutos e qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco.
V. atuação profissional de médicos, enfermeiros, farmacêuticos, fisioterapeutas e nutricionistas.
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Gab.: Letra B
A ANVISA não é responsável pela atuação profissional de médicos, enfermeiros, farmacêuticos, fisioterapeutas e nutricionistas, a fiscalização e controle dos demais itens são competência da Agência.
Gabarito: B
Art 8º, parágrafo 1º, incisos II, IV, VIII e X.
Lei 9782/1999
Art. 8º Incumbe à Agência, respeitada a legislação em vigor, regulamentar, controlar e fiscalizar os produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública.
§ 1º Consideram-se bens e produtos submetidos ao controle e fiscalização sanitária pela Agência:
I - medicamentos de uso humano, suas substâncias ativas e demais insumos, processos e tecnologias;
II - alimentos, inclusive bebidas, águas envasadas, seus insumos, suas embalagens, aditivos alimentares, limites de contaminantes orgânicos, resíduos de agrotóxicos e de medicamentos veterinários;
III - cosméticos, produtos de higiene pessoal e perfumes;
IV - saneantes destinados à higienização, desinfecção ou desinfestação em ambientes domiciliares, hospitalares e coletivos;
V - conjuntos, reagentes e insumos destinados a diagnóstico;
VI - equipamentos e materiais médico-hospitalares, odontológicos e hemoterápicos e de diagnóstico laboratorial e por imagem;
VII - imunobiológicos e suas substâncias ativas, sangue e hemoderivados;
VIII - órgãos, tecidos humanos e veterinários para uso em transplantes ou reconstituições;
IX - radioisótopos para uso diagnóstico in vivo e radiofármacos e produtos radioativos utilizados em diagnóstico e terapia;
X - cigarros, cigarrilhas, charutos e qualquer outro produto fumígero, derivado ou não do tabaco;
XI - quaisquer produtos que envolvam a possibilidade de risco à saúde, obtidos por engenharia genética, por outro procedimento ou ainda submetidos a fontes de radiação.
Letra B).
Art. 8º da lei 9782. Somente última atruibuição não consta na referida lei.
gab b
a ANVISA atua sobre a vigilância sanitária, saúde pública. Quem cuida da profissão, sua conduta são os respectivos conselhos de classe.
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