Assinale a opção correta acerca dos bens e das pessoas natur...

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Q2985915 Direito Civil
Assinale a opção correta acerca dos bens e das pessoas naturais e jurídicas.
Alternativas

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Vamos analisar a questão apresentada sobre bens e pessoas naturais e jurídicas no Direito Civil, focando na parte geral. O tema central gira em torno da classificação de bens, direitos da personalidade e capacidade civil.

Tema Central: A questão envolve o entendimento dos conceitos de bens e a capacidade civil, além dos direitos da personalidade tanto para pessoas naturais quanto jurídicas. A legislação pertinente é o Código Civil Brasileiro.

Justificativa da Alternativa Correta (D): A alternativa D está correta, pois, de acordo com o Código Civil, consideram-se imóveis por determinação legal o direito à sucessão aberta e os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram. O artigo 80 do Código Civil estabelece essa classificação para garantir a segurança das relações jurídicas, já que trata-se de bens incorpóreos que são essenciais para estabilizar transações e relações envolvendo imóveis.

Exemplo Prático: Imagine uma pessoa que tem direito a uma herança de um imóvel que ainda não foi partilhada. Mesmo antes de receber o imóvel, esse direito já é considerado um bem imóvel para fins legais, protegendo seus interesses até que a partilha seja concluída.

Análise das Alternativas Incorretas:

A: Incorreta. A interdição do pródigo não permite que ele pratique validamente qualquer ato da vida civil mesmo que esteja representado por seu curador. O pródigo tem apenas restrições para atos que possam comprometer seu patrimônio, mas ele não é considerado totalmente incapaz para todos os atos da vida civil.

B: Incorreta. Os bens acessórios e as pertenças podem ter valoração autônoma e não necessariamente sempre seguem a coisa principal. Eles só integram o bem principal se servirem para sua utilização ou aperfeiçoamento, mas podem ser destacados e terem valor próprio.

C: Incorreta. Os direitos da personalidade para pessoas jurídicas não se limitam a aspectos patrimoniais. As pessoas jurídicas também podem sofrer danos extrapatrimoniais, como ofensa à sua imagem ou reputação, e têm direito à indenização por danos morais, independentemente do resultado econômico.

Dica para evitar pegadinhas: Fique atento às palavras como "sempre", "apenas" e "tão-somente", pois costumam indicar generalizações que podem não ser verdadeiras no direito.

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A) CC. Art. 1.782. A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração.

B) CC. Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro. Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.

C) A pessoa jurídica pode sofrer dano moral quando sua honra objetiva for atingida. A indenização é devida como forma de compensação pelo dano causado à sua imagem, admiração, respeito e credibilidade no tráfego comercial, de forma a atenuar o abalo à sua reputação perante terceiros. Fonte: https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/jurisprudencia-reiterada-1/direito-civil/dano-moral-pessoa-juridica-nv#:~:text=A%20pessoa%20jur%C3%ADdica%20pode%20sofrer,%C3%A0%20sua%20reputa%C3%A7%C3%A3o%20perante%20terceiros.

D) CC. Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:

I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;

II - o direito à sucessão aberta.

GABARITO: D.

Fundamentação: artigo 80, CC/02;

Resumindo BENS IMÓVEIS:

  • Solo + o que nele se incorporar (naturalmente ou artificialmente);
  • Não podem ser transportados ou removidos sem alteração de sua substância.

Não perdem o caráter de imóveis:

  • Edificações removidas e transportadas para outro local, conservada sua unidade.
  • Materiais provisoriamente separados de um prédio para nele se reempregarem.

Imóveis por determinação legal:

  • Direitos reais sobre imóveis e ações que os asseguram;
  • Direito à sucessão aberta (herança).

Erro da letra A:

A afirmação está incorreta porque o pródigo, uma pessoa que gasta de forma excessiva e descontrolada, não é considerado absolutamente incapaz, mas sim relativamente incapaz conforme o Código Civil Brasileiro (art. 4º, II). Isso significa que ele pode praticar pessoalmente os atos da vida civil que não envolvem a disposição ou comprometimento de seu patrimônio, mas não precisa ser representado por um curador para esses atos — ele deve ser assistido.

A diferença entre representação e assistência é fundamental:

  • Representação é a atuação em nome do incapaz, o que ocorre para absolutamente incapazes (como menores de 16 anos).
  • Assistência é o acompanhamento, onde a pessoa relativamente incapaz pratica o ato em conjunto com seu assistente, como no caso dos pródigos.

Portanto, a falha da afirmação está em dizer que o pródigo é representado pelo curador para todos os demais atos da vida civil, quando, na verdade, ele apenas é assistido nos atos que envolvem seu patrimônio.

Fonte: chat GPT

GABARITO - D

CC. Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:

I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;

II - o direito à sucessão aberta.

Letra D

A afirmação está correta. O Código Civil brasileiro, ao tratar da classificação dos bens, prevê que certos direitos incorpóreos são considerados imóveis por determinação legal, com o objetivo de garantir maior segurança jurídica nas relações patrimoniais.

artigo 80 do Código Civil define como bens imóveis por determinação legal (ou por acessão intelectual) os direitos reais sobre imóveis e o direito à sucessão aberta, além das ações que os asseguram. Esses bens incorpóreos, embora não sejam imóveis em sua natureza física, são tratados como tal em razão da sua vinculação a bens imóveis e por exigirem a mesma proteção jurídica.

  • Art. 80 do Código Civil:
  • "Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
  • I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;
  • II - o direito à sucessão aberta."

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