Nos crimes contra a ordem tributária praticada por particul...

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Q3221566 Direito Penal
Nos crimes contra a ordem tributária praticada por particular, com base na Lei nº 8.137/1990, o dia−multa será fixado pelo juiz em valor:
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Art. 8° Nos crimes definidos nos arts. 1° a 3° desta lei, a pena de multa será fixada entre 10 (dez) e 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.

Parágrafo único. O dia-multa será fixado pelo juiz em valor não inferior a 14 (quatorze) nem superior a 200 (duzentos) Bônus do Tesouro Nacional BTN.

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Parágrafo único. O dia-multa será fixado pelo juiz em valor não inferior a 14 (quatorze) nem superior a 200 (duzentos) Bônus do Tesouro Nacional BTN.

Não confundir:

Multa: 10 a 360 dias-multa

Dias-Multa: 14 a 200 BTN

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