Os condenados que cumprem pena em regime semiaberto, consoa...
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Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:
I - visita à família;
II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;
III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.
Parágrafo único. A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.(Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
A alternativa "A" não é correta, pois a frequência a curso supletivo profissionalizante deve acontecer na Comarca do Juízo da Execução e não fora, como diz a questão.
Está correta a letra "D" de Dentríficio.
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