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Ano: 2013 Banca: FCC Órgão: MPC-MS Prova: FCC - 2013 - MPC-MS - Analista de Contas |
Q465584 Direito Constitucional
A Emenda Constitucional 45, de 2004, estabeleceu rito legislativo especial para que tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos sejam incorporados ao ordenamento interno com estatura equivalente às emendas constitucionais. Esse novo processo de reforma da Constituição, diferentemente do adotado para emendas constitucionais, se caracteriza por
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Após a inserção do §3° do art.5°, a doutrina, em geral, classificou os tratados em duas espécies. Pedro Lenza, por exemplo, (LENZA 2008,p. 387) os classificou em. a) tratados sobre direitos humanos e b) tratados que não versam sobre direitos humanos, que se dividem em: a.1) tratados sobre direitos humanos aprovados pelo quorum e observância de turnos das emendas constitucionais; a.2) os que não seguiram essa formalidade, guardando estrita relação de paridade normativa com as leis ordinárias, segundo o entendimento do STF, desde a década de 70.

Contudo, a posição hierárquica dos tratados de direitos humanos, em dezembro de 2008 sofreu mudanças, após a vitória da tese da supralegalidade defendida pelo Ministro Gilmar Ferreira Mendes no RE 466.343-(SP).O ministro Menezes Direito filiou-se à tese defendida pelo presidente do STF, Gilmar Mendes, concedendo aos tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos a que o Brasil aderiu um status supralegal, porém admitindo a hipótese do nível constitucional delas, quando ratificados pelo Congresso de acordo com a EC 45 (parágrafo 3º do artigo 5º da CF).                                                Em nenhum lugar encontrei esse rito especial a que se refere a questão. Somente vi que Tratados que versem sobre direitos humanos e são aprovados na forma do art. 5, parágrafo 3, eqüivalem a Emenda! Portanto, pra mim a resposta certa é a B!

Também achei que era letra b. Solicitei comentário do professor para ver se conseguimos esclarecer essa duvida. 

Marquei a B, errei, tive um ataque de fúria, me acalmei, reli o enunciado e me atentei à frase "...diferentemente do adotado para emendas constitucionais...". Li o texto da emenda e não achei nada especificando isso, pode ser construção doutrinária, mas faz sentido: se o texto foi redigido em tratado internacional, não cabe a cada país alterar seu texto por meio de emendas, apenas RATIFICAR ou NÃO RATIFICAR.


O momento de propor emendas seria durante a deliberação e elaboração do texto do tratado pelos países envolvidos, não após a sua assinatura, pelo presidente, e posterior processo legislativo de ratificação.

OBS: Exceto se houver cláusula de reserva, segundo a Convenção de Viena.

também marquei B., não entendi a pergunta, quando se refere ao "novo processo de reforma a CF, diferentemente do adotado para as EC,...".

Dá para entender a alternativa C, em relação a impossibilidade de alteração do texto... mas pq essa é a resposta da questão.?

A chave da questão é que ela pede a DIFERENÇA entre a EC e o tratado com força de EC. O item B afirma algo que se aplica tanto às EC, quanto aos tratados ratificados com força de EC. Item por item:


A) ERRADA, pois os tratados obedecem aos mesmos limites materiais impostos ao poder constituinte derivado (cláusulas pétreas).


B) ERRADA, pois esse rito é IGUAL ao adotado para as EC, não há DIFERENÇAS, como a questão pede.


C) CORRETA (Já explicado).


D) ERRADA, Em ambos (EC e Tratado c/ força de EC), a aprovação se dá por CADA casa do CN, ou seja, sessões separadas.


E) ERRADA, não é 2/3, é 3/5.

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