A Emenda Constitucional 45, de 2004, estabeleceu rito legisl...
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Após a inserção do §3° do art.5°, a doutrina, em geral, classificou os tratados em duas espécies. Pedro Lenza, por exemplo, (LENZA 2008,p. 387) os classificou em. a) tratados sobre direitos humanos e b) tratados que não versam sobre direitos humanos, que se dividem em: a.1) tratados sobre direitos humanos aprovados pelo quorum e observância de turnos das emendas constitucionais; a.2) os que não seguiram essa formalidade, guardando estrita relação de paridade normativa com as leis ordinárias, segundo o entendimento do STF, desde a década de 70.
Contudo, a posição hierárquica dos tratados de direitos humanos, em dezembro de 2008 sofreu mudanças, após a vitória da tese da supralegalidade defendida pelo Ministro Gilmar Ferreira Mendes no RE 466.343-(SP).O ministro Menezes Direito filiou-se à tese defendida pelo presidente do STF, Gilmar Mendes, concedendo aos tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos a que o Brasil aderiu um status supralegal, porém admitindo a hipótese do nível constitucional delas, quando ratificados pelo Congresso de acordo com a EC 45 (parágrafo 3º do artigo 5º da CF). Em nenhum lugar encontrei esse rito especial a que se refere a questão. Somente vi que Tratados que versem sobre direitos humanos e são aprovados na forma do art. 5, parágrafo 3, eqüivalem a Emenda! Portanto, pra mim a resposta certa é a B!
Também achei que era letra b. Solicitei comentário do professor para ver se conseguimos esclarecer essa duvida.
Marquei a B, errei, tive um ataque de fúria, me acalmei, reli o enunciado e me atentei à frase "...diferentemente do adotado para emendas constitucionais...". Li o texto da emenda e não achei nada especificando isso, pode ser construção doutrinária, mas faz sentido: se o texto foi redigido em tratado internacional, não cabe a cada país alterar seu texto por meio de emendas, apenas RATIFICAR ou NÃO RATIFICAR.
O momento de propor emendas seria durante a deliberação e elaboração do texto do tratado pelos países envolvidos, não após a sua assinatura, pelo presidente, e posterior processo legislativo de ratificação.
OBS: Exceto se houver cláusula de reserva, segundo a Convenção de Viena.
também marquei B., não entendi a pergunta, quando se refere ao "novo processo de reforma a CF, diferentemente do adotado para as EC,...".
Dá para entender a alternativa C, em relação a impossibilidade de alteração do texto... mas pq essa é a resposta da questão.?
A) ERRADA, pois os tratados obedecem aos mesmos limites materiais impostos ao poder constituinte derivado (cláusulas pétreas).
B) ERRADA, pois esse rito é IGUAL ao adotado para as EC, não há DIFERENÇAS, como a questão pede.
C) CORRETA (Já explicado).
D) ERRADA, Em ambos (EC e Tratado c/ força de EC), a aprovação se dá por CADA casa do CN, ou seja, sessões separadas.
E) ERRADA, não é 2/3, é 3/5.
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