O controle administrativo refere-se ao poder de fiscalização...
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Gabarito comentado
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Em sentido semelhante, embora com outras palavras, apenas para enriquecer o comentário, eis a lição doutrinária de Matheus Carvalho:
"Trata-se de controle exercido pela Administração Pública em relação a suas condutas, em decorrência do poder da autotutela, princípio inerente à atuação administrativa. Visa a confirmação, correção ou alteração de comportamentos administrativos."
Acertada, pois, a afirmativa ora analisada.
Gabarito do professor: CERTO
Bibliografia:
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 4ª ed. Salvador: JusPodivm, 2017. p. 391.
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Comentários
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“Controle administrativo é todo aquele que o Executivo e os órgãos de Administração dos demais poderes exercem sobre suas próprias atividades, visando mantê-las dentro da lei, segundo as necessidades do serviço e as exigências técnicas de sua realização, pelo que é um controle de legalidade, de conveniência e de eficiência.
Sob esses três aspectos pode e deve operar-se o controle administrativo, para que a atividade única atinja a sua finalidade, que é o pleno atendimento dos interesses coletivos a cargo da Administração em geral.
O controle administrativo pode ser exercido pelos próprios órgãos internos da Administração (controle hierárquico propriamente dito), como por órgãos externos incumbidos do julgamento dos recursos (tribunais administrativos) ou das apurações de irregularidades funcionais (órgãos correicionais). Todos eles, entretanto, são meios de controle administrativo.
RÁ !!!
A cespe entende que o controle administrativo exercido por um Ministério sobre uma autarquia, por exemplo (exercício da tutela administrativa), é um tipo de controle externo, embora administrativo.
Embora soe estranho a expressão "por iniciativa externa", o entendimento, no caso, foi o que descrevi acima.
Também fiquei na dúvida quanto ao termo externo, porém ao interpretar mais a fundo a questão lembrei-me da possibilidade de um cidadão ter protocolado uma denúncia em um órgão público e este utilizar de suas prerrogativas para fiscalizar a sua procedência, logo a provocação será externa (exercida pelo cidadão), entretanto a fiscalização será interna (exercida pelo órgão).
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