Uma autarquia precisa contratar engenheiros para reforçar s...
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Gabarito comentado
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Trata-se de questão capciosa, capaz de enganar candidatos bem preparados. Vejamos:
Sem sombra de dúvidas, a regra geral é no sentido de que as autarquias submetem-se, quanto ao regime de pessoal, ao modelo estatutário, isto é, ao regime do cargo público. Assim o é, por exemplo, em âmbito federal. Nada obstante, fato é que o art. 39, caput, da CF/88, em sua redação originária (e atualmente em vigor por força de decisão do STF [ADI 2.135/DF] que suspendeu a eficácia da redação dada pela EC 19/98), ao estabelecer a necessidade de adoção do chamado regime jurídico único, em relação à administração pública direta, autárquica e fundacional de cada ente federativo, não determinou que fosse adotado, necessariamente, o regime estatutário. Assim, nada impediria que uma dada pessoa política resolvesse adotar o regime do emprego público (celetista), para disciplinar as relações jurídicas com seu pessoal, desde que tal modelo fosse único, tal como imposto pela Constituição.
Firmadas estas premissas, é possível (embora não seja a regra), que uma dada autarquia tenha seu pessoal regido pelo modelo celetista do emprego público. A corroborar esta conclusão, confiram-se as palavras de José dos Santos Carvalho Filho:
“Ocorre que o novo art. 39 da CF teve sua eficácia suspensa por decisão do STF, com efeitos ex nunc, ensejando o retorno da norma anterior e, por conseguinte, do regime jurídico único. Assim, voltou também toda a celeuma relativa à aplicação da norma. Em nosso entendimento, porém, o regime único está a indicar que as autarquias devem adotar o mesmo regime estabelecido para os servidores da Administração Direta, isto é, ou todos os servidores serão estatutários ou todos serão trabalhistas.” (Manual de Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 484)
De tal maneira, a opção “c”, que, numa leitura mais apressada, poderia ser apontada como correta, acaba se revelando equivocada, porquanto, ao utilizar o verbo “deve”, ao invés de “pode”, findou por desprezar a possibilidade (remota, porém existente) de uma entidade autárquica submeter-se ao regime de pessoal celetista, à luz de sua respectiva lei instituidora. A letra “a”, por sua vez, está correta, uma vez que se utilizou do verbo “pode”, o que se afina com toda a explicação acima realizada.
Apenas para finalizar, as opções “b” e “d” estão ostensivamente erradas, uma vez que afirmam não haver necessidade de concurso público, o que agride de morte o art. 37, II, da CF/88, obviamente aplicável às autarquias. E, por fim, a alternativa “e” equivoca-se porquanto se vale do verbo “deve” em relação aos celetistas, quando, por evidente, nada impediria que a autarquia se valesse de regime estatuário (aliás, é essa a regra geral, como vimos acima). Ademais, tal opção ainda admite a atribuição de estabilidade a empregados celetistas, o que também não se coaduna com o art. 41, CF/88, que exige a ocupação de cargo efetivo.
Gabarito: A
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Comentários
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Em regra, os agentes públicos pertencentes às autarquias ocupam cargos públicos, compondo a categoria dos servidores públicos estatutários. A contratação celetista é excepcional. (MAZZA, 2013, p.139)
Apesar de parecer fácil, me compliquei um pouco e marquei a alternativa "c".
Os entes devem possuir Regime Jurídico Único, aplicável a todos os servidores da Administração Pública. Com efeito, atualmente não é mais permitida a contratação CONCOMITANTE de servidores públicos (regime estatutário) e empregados públicos (regime celetista) na Administração Direta, autárquica e fundacional dos entes públicos. Portanto, qualquer entidade da AP, seja de direito público ou privado, pode aderir ao regime celetista ou estatutário, desde que esteja previsto na lei de criação/autorização.
Logo, LETRA A - CORRETA.
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