A inépcia da petição inicial, causa de seu indeferimento pel...
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CPC, Art. 330, § 1º, IV.
Porque está errado: "Parte manifestamente ilegítima"? Isso está escrito no Artigo.
Renan, a questão tinha como base o CPC/73.
Letra "D"
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
D
§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Portanto, a inépcia da petição inicial ocorre quando ela não apresenta os elementos essenciais para a formulação da pretensão do autor, ou quando apresenta vícios que impedem o seu regular processamento.
A) Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
B) Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: II - a parte for manifestamente ilegítima;
C) Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: III - o autor carecer de interesse processual;
E) Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
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