A inépcia da petição inicial, causa de seu indeferimento pel...

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Ano: 2004 Banca: FJPF Órgão: TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Q1238720 Direito Processual Civil - CPC 1973
A inépcia da petição inicial, causa de seu indeferimento pelo juiz, ocorre na seguinte hipótese:
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CPC, Art. 330, § 1º, IV.

Porque está errado: "Parte manifestamente ilegítima"? Isso está escrito no Artigo.

Renan, a questão tinha como base o CPC/73.

Letra "D"

Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:

I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

D

§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:

I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

Portanto, a inépcia da petição inicial ocorre quando ela não apresenta os elementos essenciais para a formulação da pretensão do autor, ou quando apresenta vícios que impedem o seu regular processamento.

A) Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

B) Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: II - a parte for manifestamente ilegítima;

C) Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: III - o autor carecer de interesse processual;

E) Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.

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