A inépcia da petição inicial, causa de seu indeferimento pel...

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Ano: 2004 Banca: FJPF Órgão: TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Q1238720 Direito Processual Civil - CPC 1973
A inépcia da petição inicial, causa de seu indeferimento pelo juiz, ocorre na seguinte hipótese:
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Para compreender a questão proposta, é essencial entender o conceito de inépcia da petição inicial, que é abordado no Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73). A inépcia ocorre quando a petição inicial não cumpre os requisitos legais mínimos necessários para que o processo seja devidamente instruído e analisado pelo juiz.

Segundo o art. 295, parágrafo único, do CPC/73, a petição inicial será considerada inepta quando:

  • lhe faltar pedido ou causa de pedir;
  • da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
  • o pedido for juridicamente impossível;
  • contiver pedidos incompatíveis entre si.

No contexto da questão, a alternativa D - existência de pedidos incompatíveis entre si está correta. Isso ocorre quando a petição inicial apresenta pedidos que se anulam ou que não podem coexistir logicamente. Por exemplo, se na mesma ação uma parte pede a anulação de um contrato e, simultaneamente, a execução desse mesmo contrato, há uma incompatibilidade nos pedidos.

Agora, vamos analisar as alternativas incorretas:

A - ocorrência de prescrição: A prescrição refere-se à perda do direito de exigir uma prestação em juízo devido ao decurso do tempo, e não é uma hipótese de inépcia da petição inicial.

B - parte manifestamente ilegítima: A ilegitimidade de parte diz respeito à capacidade de alguém ser autor ou réu no processo, mas não torna a petição inepta, podendo ser alegada em preliminar de contestação ou ser reconhecida de ofício pelo juiz.

C - carência de interesse processual: Assim como a ilegitimidade de parte, a carência de interesse processual não causa a inépcia da petição inicial, mas sim a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme o art. 267, VI, do CPC/73.

E - procedimento escolhido em inadequação à natureza da causa: A escolha inadequada do procedimento não torna a petição inepta. O juiz pode determinar a correção do rito processual, se necessário.

Uma possível pegadinha aqui é confundir os conceitos de inépcia com outras causas de extinção do processo. Para evitar isso, é fundamental memorizar os requisitos da petição inicial e as causas de inépcia conforme estabelecido no CPC.

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Comentários

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CPC, Art. 330, § 1º, IV.

Porque está errado: "Parte manifestamente ilegítima"? Isso está escrito no Artigo.

Renan, a questão tinha como base o CPC/73.

Letra "D"

Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:

I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

D

§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:

I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

Portanto, a inépcia da petição inicial ocorre quando ela não apresenta os elementos essenciais para a formulação da pretensão do autor, ou quando apresenta vícios que impedem o seu regular processamento.

A) Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

B) Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: II - a parte for manifestamente ilegítima;

C) Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: III - o autor carecer de interesse processual;

E) Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.

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