A inépcia da petição inicial, causa de seu indeferimento pel...
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Para compreender a questão proposta, é essencial entender o conceito de inépcia da petição inicial, que é abordado no Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73). A inépcia ocorre quando a petição inicial não cumpre os requisitos legais mínimos necessários para que o processo seja devidamente instruído e analisado pelo juiz.
Segundo o art. 295, parágrafo único, do CPC/73, a petição inicial será considerada inepta quando:
- lhe faltar pedido ou causa de pedir;
- da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
- o pedido for juridicamente impossível;
- contiver pedidos incompatíveis entre si.
No contexto da questão, a alternativa D - existência de pedidos incompatíveis entre si está correta. Isso ocorre quando a petição inicial apresenta pedidos que se anulam ou que não podem coexistir logicamente. Por exemplo, se na mesma ação uma parte pede a anulação de um contrato e, simultaneamente, a execução desse mesmo contrato, há uma incompatibilidade nos pedidos.
Agora, vamos analisar as alternativas incorretas:
A - ocorrência de prescrição: A prescrição refere-se à perda do direito de exigir uma prestação em juízo devido ao decurso do tempo, e não é uma hipótese de inépcia da petição inicial.
B - parte manifestamente ilegítima: A ilegitimidade de parte diz respeito à capacidade de alguém ser autor ou réu no processo, mas não torna a petição inepta, podendo ser alegada em preliminar de contestação ou ser reconhecida de ofício pelo juiz.
C - carência de interesse processual: Assim como a ilegitimidade de parte, a carência de interesse processual não causa a inépcia da petição inicial, mas sim a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme o art. 267, VI, do CPC/73.
E - procedimento escolhido em inadequação à natureza da causa: A escolha inadequada do procedimento não torna a petição inepta. O juiz pode determinar a correção do rito processual, se necessário.
Uma possível pegadinha aqui é confundir os conceitos de inépcia com outras causas de extinção do processo. Para evitar isso, é fundamental memorizar os requisitos da petição inicial e as causas de inépcia conforme estabelecido no CPC.
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Comentários
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CPC, Art. 330, § 1º, IV.
Porque está errado: "Parte manifestamente ilegítima"? Isso está escrito no Artigo.
Renan, a questão tinha como base o CPC/73.
Letra "D"
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
D
§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Portanto, a inépcia da petição inicial ocorre quando ela não apresenta os elementos essenciais para a formulação da pretensão do autor, ou quando apresenta vícios que impedem o seu regular processamento.
A) Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
B) Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: II - a parte for manifestamente ilegítima;
C) Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: III - o autor carecer de interesse processual;
E) Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
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